10.001 resultados encontrados para indevida de seu nome - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 224 205 Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento em parte, para reformar parcialmente a sentença monocrática em alguns termos. Custas já pagas, sem honorários em virtude de ausência de previsão legal nos casos de recurso parcialmente provido, uma vez que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê somente a condenação de verba honorária ao recorrent
Por derradeiro, mantenho também o montante de honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juiz a quo, pois foram estabelecidos em patamar razoável, nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo da Caixa e ao recurso adesivo do Autor. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 21 d
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 224 201 1141-60.2009.8.06.0175/1 - RECURSO INOMINADO Recorrido : CLEIDIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 15301 - CE JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO Rep. Jurídico : 15493 - CE CAROLINE GONDIM LIMA Recorrente : OMNI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Rep. Jurídico : 138190 - SP EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA Relator(a).: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL Acordam: Acorda
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 225 156 Acordam: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento em parte, para reformar parcialmente a sentença monocrática em alguns termos. Custas já pagas, sem honorários em virtude de ausência de previsão legal nos casos de recurso parcialme
2093/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016 Ademais, a CLT não impede que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada 1541 - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD - FRANCISCO ALVES CAVALCANTE FILHO laboral. Como visto, não houve desequilíbrio ao caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho capaz de caracterizar o PODER JUDICIÁRIO acúmu
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6926/2020 - Segunda-feira, 22 de Junho de 2020 818 de inclusão do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito objeto da ação e indenização por danos morais. Dos fatos trazidos até este Juízo observo a necessidade formal de aplicação da inversão do ônus da prova, a qual deve ser reconhecida como meio de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o que certamente é o caso tratado nestes a
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 2355 devedor, nos termos do art. 290 do CC. FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que teve seu nome negativado em decorrência de suposto débito inerente a compra de produtos da requerida. A autora assevera que o débito é indevida, haja visto ter sido contraído mediante fraude, esta cometida por gerente de revenda da requerida. A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, não exclui s
Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2014. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-45.2007.4.03.6004/MS 2007.60.04.000344-3/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA Caixa Economica Federal - CEF MS008912 RAFAEL DAMIANI GUENKA e outro RONALDO HEREDIA MS008666 SHIRLEY MONTERISI RIBEIRO e outro DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ronaldo Heredia em face da Caixa Econômica Federal - C
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019 Publicação: segunda-feira, 01/04/2019 NR.PROCESSO: 0363981.02.2014.8.09.0134 NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. D
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 1155 Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Não há dúvida, portanto, de que a autora adquiriu da ré um “(...) produto ou serviço como destinatário final” (artigo 2º da Lei n. 8.078/19