4.646 resultados encontrados para inicial data anterior - data: 22/08/2025
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA 1ª VARA DE ITAPEVA DR EDEVALDO DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL TITULAR BEL MARCOS ROBERTO PINTO CORREA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 3405 PROCEDIMENTO COMUM 0002755-68.2012.403.6139 - GENI FERREIRA DE LIMA MARTINS(SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que faço vista destes autos à parte autora para ciência do retorno dos autos do TRF3. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO 1ª VARA DE OSASCO Dra. ADRIANA GALVÃO STARR -
se pela pena aplicada, e poderia ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Isto significa que esta já aconteceu in casu, uma vez que a pena privativa de liberdade foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, excluída a continuidade delitiva do artigo 71 do mesmo diploma legal, sendo o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V.Portanto, entre a data dos fatos - novembro de 199
organização, atribuições e regime Jurídico", 3 edição, Ed. Lumen Iuris, Rio de Janeiro:2008, p.269). Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa abaixo: PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. PARQUET QUE NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS NÃO VISLUMBRA PRÁTICA DE CRIME POR AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - O regim
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7354/2022 - Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 727 A sentença data de 09/04/2013 (fls. 03/04). É o sucinto relatório. Decido. As penas impostas ao sentenciado prescrevem em três anos, a contar da prolatação da sentença, segundo inteligência do art. 110, do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7354/2022 - Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 733 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Penal onde o acusado foi sentenciado, fls. 05/07, a cumprir 02 anos de reclusão pela contravenção tipificada junto ao art. 14 da Lei 10.826/06. A sentença data de 09/09/2015 (fls. 05/07). É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, como apresentado ao norte, o sentenciado foi condenado ao cumprimento de 02 anos de reclusão. As penas impostas ao senten
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7365/2022 - Segunda-feira, 9 de Maio de 2022 399 Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo
2672/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 565 fundamento de que não provadas as alegações estampadas na peça de ingresso. O reclamante insurge-se. Quanto ao alegado desvio, diz que o depoimento prestado pela testemunha que indicou não pode ser desconsiderado tão somente porque afirmou o depoente que o exercício da função de "Gerenciador/Supervisor de Operações Loja" teve como marco inicial data anterio
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7366/2022 - Terça-feira, 10 de Maio de 2022 292 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [...] Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7381/2022 - Terça-feira, 31 de Maio de 2022 272 Art. 110. A prescriç¿o depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescriç¿o, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusaç¿o ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, n¿o podendo
introduzida pela lei n. 12.234/2010 no artigo 110, 1º, do CP não se aplica ao caso em apreço, quando prevê que não se pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição.Do exposto, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110 do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao fato objeto dos autos relativo à apuração de prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, em favor de MARIA MAGAL