10.001 resultados encontrados para inss ao pagamento - data: 22/11/2024
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º de julho de 2009 , incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição de precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009.4) CONCEDO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a implantação do benefício concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a conta
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 109 542 18) 378-43.2008.8.06.0127/0 - ORDINÁRIA OUTRAS REQUERIDO.: INSTITUTO NACIONAL DO DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERENTE.: LAURINETE BENEVINUTO DE SOUSA. “INTIMAÇÃO DA SENTENSA DE FLS. 89-92, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS O PEDIDO. Sem custas em razão da gratuidade judiciária. Após
º de julho de 2009 , incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição de precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009.4) CONCEDO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a implantação do benefício concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a conta
em 14/11/2012.3) CONDENO o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data da citação em 14/11/2012, observada a prescrição qüinqüenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela ao autor, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunc
desembolso.e)Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora que fixo em 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), a partir do trânsito em julgado da sentença, e até o in�
desembolso.e)Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora que fixo em 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), a partir do trânsito em julgado da sentença, e até o in�
CAMARGO, e, com isso CONDENO o INSS a :a)efetuar a CONCESSÃO da pensão por morte NB nº 156.349.423-7, com DER em 23/04/2011, desde a data da DER, pela RMI a ser apurada pelo INSS com base no cálculo apurado pela Contadoria Judicial nos autos do processo nº 0018724-64.2008.403.6301, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao Sr. Mario Guilherme Veríssimo de Camargo.b) CONDENO o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data da DER - 23/04/2011, a serem pag
para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. c) CONCEDO a tutela antecipada , para que o INSS implante o benefício de pensão por morte em 60 dias. d)Condeno o INSS ao pagamento das despesas do autor atualizadas nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região, desde o desembol
Região, desde o desembolso.6) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora que fixo em 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), a partir do trânsito em julgado da sentença,
Região, desde o desembolso.6) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados nos termos do Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3º Região a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de mora que fixo em 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), a partir do trânsito em julgado da sentença,