695 resultados encontrados para inss. int. cumpra - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal em Franca, com as homenagens deste Juízo, observando-se as formalidades de praxe. Intime-se e cumpra-se. FRANCA, 8 de outubro de 2018. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002738-15.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EMBARGANTE: MARINA GABRIELA SILVA LIMONTA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARLON MARTINS LOPES - SP288360 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Recebo os presentes Embargos, sem suspensão da execução (CPC, a
2. Cumpridas as providências acima, cite-se o INSS. 3. Deixo, outrossim, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível, não passível, em princípio, ou ao menos antes de instrução probatória mais robusta, de autocomposição (art. 334, §4º, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 30 de janeiro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003439-73.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ROSANGELA
Intimem-se as partes. 0054360-76.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301232351 AUTOR: SEBASTIAO HENRIQUE DE SOUZA (SP268187 - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 07/02/2018 às 16h00. Intimem-se 0052319-39.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301231228 AUTO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando: i) que a realização de transação entre particulares e a administração pública deve ser balizada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; ii) que o poder da Administração Pública em realizar acordos em juízo, portanto, sofre diversas limitações, inclusive pela existência ou não de robusta prova nos autos; iii) ser sabido por este juízo que a tentativa de conciliação pr�
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando: i) que a realização de transação entre particulares e a administração pública deve ser balizada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; ii) que o poder da Administração Pública em realizar acordos em juízo, portanto, sofre diversas limitações, inclusive pela existência ou não de robusta prova nos autos; iii) ser sabido por este juízo que a tentativa de conciliação pr�
São Paulo, 4 de fevereiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009338-70.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: OSVALDO DE JESUS SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discuss�
Petições de 30.08.2016 e 14.09.2016: esclareço aos réus que cada um deverá arcar com metade do valor da condenação informado nos cálculos anexados em 17.08.2016. Contudo, somente a União foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, de modo que deverá arcar com a integralidade do valor. Nesse ponto, afasto a impugnação da União quanto os honorários, uma vez que a parte autora está representada por advogado desde 12.03.2012. Assim, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias p
HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, em razão da existência de coisa julgada, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intime-se, procedendo-se a baixa no sistema após o trânsito em julgado. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos d
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, mantida em Superior Instância, com trânsito em julgado em 11.09.2010. Neste feito, a autora pleiteia o restabelecimento do NB 552.102.465-0, desde a data da cessação, ou posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pedido apresentado em 02.07.2012 e benefício concedido até 17.08.2012 (cf. fl. 09) Assim sendo, o referido feito não gera litispendência ou coisa julgada. Dê-se baixa no termo de prevenção. Concedo à parte aut
dia 13/07/2017, às 11 horas, para a realização de perícia com o(a) clínico geral Dr(a). Arlete Rita Siniscalchi Rigon, neste Juizado. A parte autora deverá comparecer munida com relatórios, prontuários, exames médicos, sob pena de preclusão da prova. Fica ciente a parte autora de que o seu atraso para o comparecimento na perícia médica acima de 10 (dez) minutos, acarretará a não realização da perícia. Intime-se. 0003522-17.2017.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2