287 resultados encontrados para interposta para modificar - data: 14/08/2025
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Assim, o benefício deve ser mantido, tendo em vista que a última remuneração integral não ultrapassa o limite legal vigente à época do pagamento. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para alterar o termo inicial do benefício para 27-11-2009; e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para modificar o critério de incidência da verba honorária, correção monetária e juros. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judi
Nesse sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004) RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUS
conversão por mera presunção. V - Não havendo informações nos autos acerca das condições especiais pelas quais o autor ficava sujeito no exercício de suas funções, inviável o enquadramento de acordo com a categoria profissional, posto que a profissão de "torneiro mecânico", não se encontra expressamente prevista nos Decretos regulamentadores. (...) IX - Remessa oficial e apelações do autor e do INSS parcialmente providas." (AC nº 2002.61.26.014930-3, 10ª Turma, Relator Desemba
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para alterar o termo inicial do benefício para 27-11-2009; e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para modificar o critério de incidência da verba honorária, correção monetária e juros. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judi
Nesse sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004) RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUS
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta Nona Turma. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. Is
está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença . III - Agravo do INSS improvido. (
Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil dia 11.01.2003; em 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. Isto posto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para modificar o critério de incidência da verba honorária. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de auxíliodoença. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que ser�