1.906 resultados encontrados para ivan esar val silva andre - data: 29/07/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3184 3937 teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo conc
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2997 3443 orientação jurisprudencial e a Constituição Federal. Observo que o erro sobre os juros não eiva de nulidade a CDA ora executada. Ante o exposto, determino que a exequente proceda a novo cálculo, respeitando o limite da taxa SELIC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP) Processo 150089
1. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação, fazendo-se constar como executado ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA LOPEZ RAUL no polo passivo da execução.2. Prejudicado o pedido de citação do espólio por edital uma vez que o executado foi citado em vida (cf. fls. 234).3. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, informando a situação atual do processo de inventário dos coexecutados RAFAEL PEREZ FABREGAT e JOSÉ MARIA LOPEZ RAUL ou, conf
1. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação, fazendo-se constar como executado ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA LOPEZ RAUL no polo passivo da execução.2. Prejudicado o pedido de citação do espólio por edital uma vez que o executado foi citado em vida (cf. fls. 234).3. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, informando a situação atual do processo de inventário dos coexecutados RAFAEL PEREZ FABREGAT e JOSÉ MARIA LOPEZ RAUL ou, conf
especial. No caso dos autos, quanto ao agente agressivo chumbo, é certo que não há prova, ou mesmos alegação, de que o EPI mencionado no PPP não seria eficaz para afastar a nocividade desse agente, sendo pertinente observar que a prova de eventual ineficácia do equipamento protetivo caberia ao demandante, que não se desincumbiu de tal ônus. Não há, assim, dúvida ou divergência acerca da eficácia do EPI amparando o reconhecimento do período testilhado como especial, por exposição