PF faz nova operação contra policiais civis do RJ por tráfico de drogas; delegado terá de usar tornozeleira

Polícia Federal afirma que agentes então lotados na 25ª DP (Realengo) retiveram 500 kg de cocaína, mas só apresentaram menos da metade e desviaram o resto. O g1 não conseguiu contato com a defesa dos investigados.

A Polícia Federal (PF) iniciou nesta sexta-feira (20) uma nova operação contra a corrupção na Polícia Civil do RJ. Os alvos, desta vez, são três agentes e um delegado que, segundo as investigações, desviaram parte de uma apreensão de cocaína quando serviam na 25ª DP (Engenho de Dentro).

O g1 apurou que Renato dos Santos Mariano, que foi titular daquela distrital, é um dos suspeitos. A 5ª Vara Federal Criminal do Rio determinou que os 4 sejam afastados das funções e passem a usar tornozeleira eletrônica.

Nesta quinta (19), em outra ação da PF, 4 policiais foram presos porque receberam propina para liberar um caminhão com maconha. À época, eles estavam na Delegacia de Repressão a Furtos de Cargas (DRFC).

Nesta sexta, cerca de 50 policiais federais foram cumprir, na Operação Déjà Vu, 8 mandados de busca e apreensão na capital e em Araruama, na Região dos Lagos.

No Rio de Janeiro, entre os endereços estão a 33ª DP (Realengo), onde os 4 alvos estavam atualmente, e uma mansão em Vargem Grande, ambas na Zona Oeste.

Há ainda o sequestro de R$ 5 milhões em bens dos investigados. Na casa de Vargem Grande, agentes apreenderam cerca de R$ 70 mil em espécie, entre reais e dólares.

Delegado comentou apreensão na época
Renato Mariano comentou a apreensão da equipe na época.

“A investigação está em andamento. Essa apreensão é só uma parte dela. Uma das linhas é essa possibilidade de a droga ir para o Porto, não está descartada”, afirmou.

Grande parte da droga, de acordo com investigadores, estava escondida em “big bags”, nome dado a sacos utilizados para enviar minério de silício para a Europa.

Cocaína ia para o porto
A investigação é um desdobramento da Operação Turfe, que a PF deflagrou em fevereiro do ano passado, contra o tráfico internacional de drogas.

Em dezembro de 2020, policiais federais monitoravam uma carga de 500 kg de cocaína que seria exportada em contêineres a partir do Porto do Rio.

Durante o monitoramento da PF, uma equipe da Polícia Civil abordou, na saída do Complexo da Maré, o caminhão que transportava a droga e efetuou a prisão em flagrante do motorista do veículo.

Ainda de acordo com a PF, os policiais civis relataram terem retido 7 malas contendo aproximadamente 220 kg de cocaína — outras 10 malas com 280 kg do entorpecente teriam sido desviadas.

O nome da operação, Déjà Vu, é a sensação de já ter visto ou vivido uma situação que está acontecendo no presente. A expressão francesa significa “já visto”.

Operação Drake
Nesta quinta-feira (19), os alvos foram policiais que passaram pela DRFC. Quatro agentes e um advogado foram presos por tráfico de drogas porque, segundo a PF e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), interceptaram uma carga de maconha e receberam propina para liberá-la.

As investigações da PF e do Ministério Público Federal (MPF) apontam que há 2 meses os 4 agentes venderam 16 toneladas de maconha para o Comando Vermelho, a maior facção criminosa do RJ. Os suspeitos teriam, inclusive, escoltado a carga até uma favela dominada pelos traficantes.

O delegado regional executivo da PF, João Paulo Garrido Pimentel, afirmou que foram apreendidos R$ 65 mil em espécie e alguns veículos de luxo e blindados.

De acordo com as investigações, os policiais que na época integravam a Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Cargas (DRFC) também são suspeitos de vender 29 fuzis apreendidos para uma facção que atua no estado. A venda seria uma represália a uma quadrilha que não tinha pago um resgate para a liberação de um preso. A informação consta na denúncia do MP.

O relatório de inteligência da PF aponta que os policiais civis exigiram R$ 500 mil para liberar um homem que teria sido preso e conduzido à Cidade da Polícia.

‘Polícia Civil não precisa de babá’, diz secretário recém-empossado
A operação desta sexta acontece um dia depois de o novo secretário da Polícia Civil, o delegado Marcus Vinícius Amim Fernandes, dizer durante uma coletiva que a instituição “não precisa de babá”.

A resposta foi dada ao ser questionado sobre a Operação Drake. A “babá”, de acordo com Amim, seria a própria Corregedoria da Civil, que já faz um trabalho de fiscalização e responsabiliza os policiais.

“Aplaudo [a operação da Polícia Federal], mas a Polícia Civil precisa cuidar do próprio quintal. Não precisa de babá. Fui o responsável pela operação que mais bateu em policiais corruptos e vou continuar assim como secretário”, afirmou o delegado.

Ex-prefeito de São João da Ponte (MG) é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de três pessoas (duas físicas e uma jurídica) em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que resultou em dano ao erário federal no valor de R$ 207.608,49. Os condenados são Fábio Luiz Fernandes Cordeiro, ex-prefeito de São João da Ponte, município com aproximadamente 25 mil habitantes, situado na região Norte de Minas Gerais; o Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC) e seu representante legal, Deivson Oliveira Vidal.

Além de terem sido obrigados ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 207.608,49 e ao pagamento de multa civil de mesmo valor, os três réus foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de seis anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os fatos ocorreram entre 2010 e 2012 durante a execução de contrato cujo objeto era a implementação do programa Projovem Trabalhador no município de são João da Ponte.

De acordo com o MPF, cuja investigação teve início a partir de relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), o ex-prefeito, auxiliado por agentes públicos municipais, teria direcionado procedimento licitatório para a contratação do IMDC, que não possuía capacidade operacional para a execução do ProJovem, sendo mero intermediário de mão de obra.

Além de alegar fraude à licitação, o Ministério Público Federal também apontou, entre outras irregularidades, preços superfaturados, ocorrência de ilícita antecipação de pagamento e alterações no plano de implementação do programa “com a retirada de cursos inicialmente previstos e o acréscimo de outros não contemplados no plano original, bem como a realização de alterações nos quantitativos de alunos e ausência de comprovação da efetiva inserção de jovens qualificados no mercado de trabalho”.

Pagamento ilícito – Para o Juízo Federal, no entanto, embora não se possa ignorar que houve diversos problemas na execução do convênio, a análise do caso impõe o cotejo com a realidade local. “Em outras palavras, conquanto a inclusão no mercado de trabalho de pouco mais de uma centena de jovens em atividades de natureza urbana possa se dar com alguma tranquilidade em cidades como Uberlândia (MG) – mencionada na inicial -, a alocação do mesmo quantitativo em um município pequeno e pouco desenvolvido como São João da Ponte (MG) – altamente dependente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – é de concretização absolutamente improvável”.

Nesse sentido, a sentença registra que, ainda que tenha havido falhas e omissões na execução do convênio, não houve prova suficiente para demonstrar “ajuste prévio entre os réus no sentido de algum tipo de direcionamento ou favorecimento no certame em questão. Não há comprovação acerca de um artifício, ardil ou o meio enganoso no intuito de se perpetrar intencionalmente uma fraude elaborada previamente e consistente na contratação e execução fraudulenta do programa”.

Contudo, o julgador reconhece que, diferentemente do previsto em contrato, os réus Fábio e Deivson promoveram ilícita antecipação de pagamento no valor de R$ 273.549,92, o que é expressamente proibido pela Lei 8.429/1992, no artigo 10, inciso XI.

De acordo com o relatório de fiscalização da CGU, “(…) embora o contrato tenha sido assinado em 24 de março 2010, as aulas de capacitação dos jovens, que deveriam ter sido parâmetro para o pagamento avençado, tiveram início somente em 28 de junho de 2010 (…)”. No entanto, apenas 17 dias após o início das aulas de qualificação, a prefeitura pagou ao IMDC a quantia de R$ 273.549,92, montante que o contratado somente faria jus dois meses depois, em 12 de setembro de 2010.

Nesse contexto, registra o Juízo Federal, tem-se que, objetivamente, foi realizado pagamento antes de contraprestação do serviço em favor do poder público”, em violação inclusive ao próprio contrato celebrado entre as partes, que, em sua cláusula quarta, previa que “o pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado mensalmente, conforme a prestação dos serviços, em parcelas fixas e iguais, após apresentação de nota fiscal/fatura hábil acompanhada das guias de recolhimento dos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados na execução do contrato, referentes ao mês da prestação dos serviços e ainda as CNDs do INSS e do FGTS e comprovante de cumprimento da carga horário de capacitação”.

Restituição ao erário – “Há clara necessidade de restituição do dano ao erário nesse importe”, afirma a sentença, lembrando que “inexiste justificativa para o pagamento realizado sem comprovação de contraprestação. No caso, não se trata de simples desrespeito a comando legal, mas de clara malversação de recursos públicos com prejuízo efetivo ao erário, caracterizando dilapidação de numerário aplicado sem justificativa ou contraprestação”.

Portanto, “sem a atuação consciente do representante da IMDC em cobrar por algo não prestado e do dirigente máximo do município em ordenar pagamento manifestamente indevido não haveria desfalque ao erário, causador de claro prejuízo ao erário de R$ 207.608,49 e em desrespeito manifesto à lei”, conclui o magistrado.

Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo que a decisão judicial seja reformada em vários pontos, entre eles, o reconhecimento de fraude à licitação (por exemplo, a prefeitura realizou tomada de preços para um contrato de valor superior ao limite estabelecido pela Lei 8.666/1993 para essa modalidade) e pagamento/recebimento indevido de valores destinados à quitação de tributos e contribuições.

O MPF pede ainda que, em relação ao ato de improbidade administrativa referente à antecipação do pagamento, os réus Fábio e Deivson também sejam condenados à pena de suspensão dos direitos políticos.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

(AIA 1000479-40.2017.4.01.3807)

Íntegra da sentença

Íntegra do recurso apresentado pelo MPF

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Operação Persona – MPF recorre e pede a condenação de seis executivos da Mude

O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu de sentença da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo que absolveu seis dos 12 acusados pelo MPF na principal ação penal da Operação Persona: o caso Mude, que trata de 16 importações fraudulentas realizadas entre 2006 e 2007 e o uso, por 22 vezes, de notas fiscais falsas em operações de compra e venda.

A Operação Persona, deflagrada em outubro de 2007, pela Polícia, Receita e Ministério Público Federal, investiga a atuação da Cisco e da Mude na montagem de uma cadeia de empresas interpostas no Brasil e nos Estados Unidos para a realização de diversas fraudes no comércio exterior. Os envolvidos, segundo a Receita, deixaram de recolher R$ 3,4 bilhões em impostos, sendo R$ 3,3 bilhões somente em imposto de importacao e multas.

Segundo a Receita Federal, foram apreendidos R$ 86 milhões em mercadorias na deflagração da operação, e, além do IPI, foram lançados quase R$ 110 milhões entre impostos e multas relativos à Imposto de Renda Pessoa Física, Subfaturamento, Multas e Contribuições Previdenciárias.

Na primeira sentença do caso, em fevereiro, o juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira condenou seis executivos e funcionários das empresas Mude e What’s Up, esta última reconhecida pela Justiça como o setor de importação da Mude. Em outra sentença (leia mais abaixo), mais quatro pessoas foram condenadas.

Os executivos José Roberto Pernomian Rodrigues, Moacyr Alvaro Sampaio, Fernando Machado Grecco, Marcelo Naoki Ikeda, Reinaldo de Paiva Grillo e Marcílio Palhares Lemos foram condenados a cinco anos e dois meses em regime fechado pelos crimes de contrabando/descaminho e quadrilha, mas foram absolvidos da acusação de uso de documento falso.

Entretanto, o ex-presidente da Cisco, Carlos Roberto Carnevali, um dos sócios da Mude, Hélio Benetti Pedreira, o advogado da empresa Mude, Gustavo Henrique Castellari Procópio, e três funcionários da What’s Up e da Mude: Everaldo Batista Silva, Leandro Marques da Silva e Fábio Vicente de Carvalho, foram absolvidos de todas as acusações.

Para o MPF, os seis acusados pelo crime de descaminho absolvidos neste processo deveriam ser condenados pelas importações fraudulentas da Mude. Carnevalli, no entender do MPF, era sócio-oculto da Mude, e tanto ele quanto os demais acusados possuíam funções de comando tanto na empresa quanto na coordenação do esquema de importação fraudulenta.

Para as procuradoras da República Ana Letícia Absy e Priscila Costa Schreiner, responsáveis pelo caso, todos os réus devem ser condenados pelo crime de uso de documento falso. Para o juiz, o uso de notas fiscais falsas na execução do crime de descaminho é uma conduta absorvida pelo crime principal. Para o MPF, entretanto, as 22 falsificações de notas fiscais de compra e venda são crimes autônomos e devem ser punidos.

Além do pedido de reconsideração das absolvições, o MPF pediu que as penas sejam aumentadas em virtude da gravidade do delito, da reiteração (são 16 descaminhos), do grande prejuízo ao erário aferido pela Receita Federal, da sofisticação do esquema criminoso, que previa a dupla blindagem do real importador (com o uso da Mude e outras empresas interpostas para ocultar o real comprador dos produtos da Cisco), e da ganância dos acusados.

SEGUNDA CONDENAÇÃO No último dia 21 de março, o juiz Oliveira condenou outros quatro envolvidos na Operação Persona, acusados em outro processo, o que atinge o controlador do grupo South American Overseas (S.A.O.), empresa responsável principalmente pelo desembaraço aduaneiro dos produtos importados, ou seja a parte operacional e logística do esquema, e integrantes do denominado grupo K/E, responsável pelas empresas interpostas (laranjas) em território brasileiro.

Neste processo, foram condenados, também pelo crime de descaminho, os diretores do denominado grupo K/E, Cid Guardia Filho, e Ernani Bertino Maciel, o diretor do grupo SÃO, Paulo Roberto Moreira, a cinco anos e dois meses de prisão, e um colaborador do grupo K/E, Marcos Zenatti, a dois anos e oito meses de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Foi absolvidos um colaborador do grupo K/E, José Carlos Mendes Pires. As procuradoras do caso já comunicaram à Justiça que também recorrerão dessa sentença.

NOVA DENÚNCIA Em fevereiro deste ano, o Ministério Público Federal ofereceu a terceira denúncia sobre crimes cometidos por investigados pela Operação Persona.

A nova denúncia descreve o esquema de corrupção ativa e passiva, além de formação de quadrilha entre três fiscais da Receita Federal do Brasil e três responsáveis por assessorias de comércio exterior e um prestador de serviços que montaram um esquema para agilizar as importações efetuadas em nome das empresas interpostas usadas pelo grupo Mude.

Durante a investigação foi constatado o envolvimento de J.R.O., M.R.M .e S.R.F.S., auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, todos lotados no Estado da Bahia, que juntamente com os empresários R.P.G, F.R.S e P.R.M, e o despachante aduaneiro I.S.B., que se associaram para fraudar e permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pelo esquema.

O juiz Oliveira, entretanto, após a análise da denúncia, se declarou incompetente para prosseguir com o caso. Para o juiz substituto da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, o novo caso deve ser analisado pela Justiça Federal da Bahia.

Além da nova denúncia, os crimes descobertos na Operação Persona continuam sendo investigados em três inquéritos policiais distintos, que apuram lavagem de dinheiro, evasão de divisas e descaminho.

MPE abre investigação sobre suposto esquema de corrupção no PlanSaúde

Um inquérito civil público foi aberto pelo Ministério Público do Tocantins (MPE) para apurar possíveis atos de improbidade administrativa na gestão dos recursos do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado (Plansaúde). O procedimento deverá analisar os indícios investigados pela Polícia Federal na operação Hygea, que tem como alvos o governador afastado Mauro Carlesse (PSL), o ex-secretário de Parcerias e Investimentos, Claudinei Quaresemin, entre outros agentes públicos afastados pela Justiça Federal.

O advogado Juvenal Klayber, que representa o governador Mauro Carlesse e o ex-secretário Claudinei Aparecido Quaresemin, informou que a defesa respeita a decisão do MP. “Acaso chamados a se manifestarem, no momento certo, tendo conhecimento dos fatos, responderão”, afirmou.

A atuação do Ministério Público Estadual não se confunde com as investigações no âmbito criminal, que cabem à Procuradoria-Geral da República em inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público, inclusive, solicitou ao ministro Mauro Campbell Marques o compartilhamento das provas colhidas nas investigações em andamento no STJ. A estimativa de que cerca de R$ 44 milhões tenham sido pagos a título de vantagens indevidas a membros do executivo estadual.

O MPE informou que tem diversos procedimentos apurando irregularidades na gestão do plano de saúde dos servidores públicos do Tocantins. Apenas nas promotorias de Justiça da Capital existem pelo menos 11 investigações e uma ação civil em curso.

No âmbito da ação de improbidade administrativa as penas previstas pela lei são a devolução integral dos bens ou dinheiro, pagamento de multa, suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, entre outras.

Ainda de acordo com o MPE, os indícios investigados pela Polícia Federal na Operação Éris, que apura obstrução em investigações para manter os esquemas de corrupção, também estão sendo analisados pela Procuradoria-geral de Justiça e poderão ser alvo de outra investigação no Ministério Público.

Operações

O governador mauro Carlesse e dezenas de agentes públicos foi determinado monocraticamente pelo ministro Mauro Luiz Campbell e confirmado pela corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Polícia Federal fez buscas na casa de Carlesse e na sede do governo do Tocantins. Foram apreendidos dois veículos de luxo do governador, levados para a sede da PF em Palmas.

As investigações que resultaram na determinação de afastamento do governador Mauro Carlesse pelo STJ são resultado de duas operações da PF, chamadas Éris e Hygea, que invetigam:

  • Pagamento de propina relacionada ao plano de saúde dos servidores estaduais: a investigação, que teve início há cerca de dois anos, estima que cerca de R$ 44 milhões tenham sido pagos a título de vantagens indevidas;
  • Obstrução de investigações: A PF acredita que o governo estadual removeu indevidamente delegados responsáveis por inquéritos de combate à corrupção conforme as apurações avançavam e mencionavam expressamente membros da cúpula do estado;
  • Incorporação de recursos públicos desviados: dados do Coaf mostram movimentações financeiras de grandes quantias, em espécie, sem comprovação de capacidade econômica, realizadas por pessoas ligadas ao governo;
Empresário cita políticos do Amapá na ‘Créditos Podres’ e caso vai para o STJ

Denúncia foi protocolada no STF, mas ministra enviou o caso para o STJ.
Operação ‘Créditos Podres’ descobriu rombo milionário na Assembleia do AP.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou dar andamento à denúncia apresentada por Walmo Maia Raimundo Maia Cardoso, proprietário da Sigma, contra o deputado estadual Moisés Souza (PSC) e o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Amapá, Michel Houat Harb. A ministra determinou que o caso seja analisado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na denúncia, o empresário envolve as autoridades na operação “Créditos Podres”, da Polícia Federal, que descobriu em 2015 um rombo milionário na Assembleia Legislativa do Amapá (Alap). À época, Michel Harb era deputado estadual e corregedor da Alap e Moisés Souza presidente. O G1 ainda não conseguiu contato com os advogados dos políticos nesta segunda-feira (27).

O empresário envolve os políticos na ocorrência de “desvios” de recursos “destinados à aquisição de créditos tributários para compensação de débitos da referida Casa Legislativa junto ao INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social] na ordem de, aproximadamente, R$ 45 milhões”. O valor citado por Walmo Cardoso é R$ 33 milhões a mais que o rombo divulgado pela PF.

Cármen Lúcia negou apenas dar seguimento ao caso, que tramita na Corte desde setembro de 2016. Ela não analisou o teor apresentado pelo empresário. Para envolver as autoridades amapaenses, Walmo Cardoso utilizou uma queixa-crime, ação penal privada sobre algum suposto fato criminoso que pode ser ingressada por qualquer pessoa.

A decisão de não dar andamento pela presidente do STF foi motivada pela incompetência do Supremo em analisar o caso. Para Cármen Lúcia, a queixa-crime deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, responsável por analisar casos que envolvem o foro privilegiado de conselheiros de tribunais de contas.

O mesmo entendimento foi exposto em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGR), enviado ao Supremo.

“Da representação infere-se a participação no suposto esquema delitivo de atual membro de Tribunal de Contas Estadual. Tais autoridades, segundo dispõe o art. 105, I, da Constituição Federal, têm foro junto ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal é Corte incompetente para analisar os fatos descritos na notícia-crime”, diz um trecho do parecer.

Créditos Podres
A operação Créditos Podres, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em Macapá e cidades do Pará teve três fases ao longo da investigação. A primeira ocorreu no dia 4 de agosto de 2015, com foco nos sócios da empresa que, segundo a PF, “negociou créditos previdenciários inexistentes junto a Assembleia Legislativa do Amapá”. À época foram expedidos dois mandados de prisão preventiva, cinco mandados de busca e apreensão e um mandado de condução coercitiva para serem cumpridos nas cidades de Macapá e Ananindeua, no Pará.

A segunda fase ocorreu no dia 7 de outubro de 2015, com foco nos servidores públicos diretamente envolvidos com a licitação que culminou na contratação da empresa supostamente pivô do esquema fraudulento. Foram cumpridos sete mandados de condução coercitiva, sete mandados de prisão temporária e doze mandados de busca e apreensão nas cidades de Macapá e Santana, e região metropolitana de Belém, no Pará.

Em fevereiro de 2016, a Polícia Federal deflagrou a terceira fase da operação, quando foram expedidos pela Justiça Federal do Amapá dois mandados de prisão preventiva, três mandados de prisão temporária, três mandados de condução coercitiva e doze mandados de busca e apreensão em Macapá e Santana.

Na última fase, a ação se desdobrou em cima dos proprietários da empresa Bernacom e Kencco. Elas teriam recebido o dinheiro pago pela Assembleia para a Sigma. Em todas das etapas da Créditos Podres, o empresário Walmo Cardoso nunca foi encontrado pela Polícia Federal. Ele continua foragido.

A empresa de Walmo Cardoso recebeu R$ 12,5 milhões da Assembleia Legislativa, segundo divulgou à época a Polícia Federal. O trâmite de toda a licitação, contratação e pagamentos de pelo menos R$ 7,6 milhões para a investigada ocorreu em menos de um mês, segundo documentos mostrados pelo G1 em 11 de agosto de 2015.

Empresário preso com Valter Araújo é condenado por outras fraudes
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou seguimento a recurso especial apresentado pelo empresário José Miguel Saud Morheb, que tenta modificar condenação por fraude em concorrência no Detran, caso ocorrido há mais de 10 anos. Miguel ficou conhecido nacionalmente no final de 2011 quando foi preso, juntamente com o ex-deputado Valter Araújo, por formação de quadrilha e danos ao erário, descobertos na Operação Termópilas. Ele foi flagrado ainda afirmando que o pagamento de propina era investimento.
 
José Miguel Saud Morheb, o “Miguel ou Turco” é dono das empresas MAQ-SERVICE e RONDO SERVICE. Ele e os seus empreendimentos são apontados pelo Ministério Público do Estado como um dos braços econômicos que garantia impunidade à quadrilha comandada por Valter Araújo.
 
A decisão do Judiciário de Rondônia publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, revela, no entanto, que as atividades ilícitas de José Miguel Saud Morheb são antigas no Detran. Ele tinha um parente na autarquia e, segundo a denúncia, criou uma nova empresa para ganhar dinheiro do órgão:
 
DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº
 
Vistos.
 
José Miguel Saud Morheb interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 398/404 contrariou os arts.11, 12, II, da Lei 8.429/92, bem como contrário jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por assim posicionar-se:
 
ACP. Cerceamento de defesa. Perícia. Licitação. Fraude.
 
Inexiste o cerceamento de defesa alegado, se demonstrada a intimação da data designada para a perícia e a indicação de assistente ténico.
Mantém-se a condenação, quando comprovado o ato improbo ante o evidente desrespeito aos princípios administrativos e a lesão ao erário.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
Tratou-se de ação por ato de improbidade e ressarcimento ao erário proposta pelo Ministério Público em desfavor de Maurício Calixto, Célio Batista de Souza ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos, imputando a estes condutas improbas e reclamando sanções da Lei 8.429/92. O Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou o recorrente José Miguel Saud Morheb nas sanções: I obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário, no quantum apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente; II vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos; III multa civil fixada no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do prejuízo apurado.
 
Interposta apelação este foi provida parcialmente apenas em relação ao pagamento da multa, pois entendeu-se que dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ser suficiente o pagamento do valor de 1 (uma) vez o valor do prejuízo apurado.
 
Daí o inconformismo do recorrente.
 
Pois bem.
 
plano se vê que a pretensão do recorrente quanto a alegação de violação ao art. 1.243 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, se lê do seguinte trecho do acórdão recorrido:
 
[…]
A prática do ato ímprobo é evidente.
O MP instaurou, no Centro de Atividades Extrajudicias, o Processo Administrativo n. 2002001060000511, com a finalidade de apurar o conluio para fraudar procedimento licitatório do Detran.
Diante do que foi apurado, o Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação de improbidade e ressarcimento ao erário, desfavorável a Maurício Calixto, Célio Batista de Souza – ME, José Miguel Saud Morheb, Célio Batista de Souza e Sandra Regina Gomes dos Santos para apurar o direcionamento da licitação para que essa fosse vencida pela empresa Célio Batista de Souza – ME, empresa laranja da propriedade do apelante.
 
Evidenciou-se, pela prova produzida, que se uniu aos agentes da Comissão de Licitação e do DETRAN, com a finalidade de fraudar a licitação e a execução do contrato.
 
Observa-se do procedimento licitatório, que até a empresa Célio Batista de Souza – ME lograr vencedora, diversos fatos mostraram-se contrários à lei.
 
Aberta a licitação (PA n. 01260/99, Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – documentos anexos), com o fim para selecionar na prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio do Departamento Estadual de Trânsito, habilitaram-se as empresas Construtora e Conservadora Candelária Ltda., Célio Batista de Souza – ME e Rondonorte Prestadora de Serviços Ltda, essa última logo foi inabilitada dada a não apresentação da demonstração contábil.
 
Na segunda fase, a empresa Construtora e Conservadora Candelária Ltda. apresentou a proposta no valor de R$13.331,26, com preço total de R$159.975,12, e a Célio Batista de Souza – ME no valor de R$10.326,35 e global de R$123.916,20.
 
No entanto, as duas foram desclassificadas e, com respaldo no art. 48, §3º, da Lei n. 8.666/90, a Construtora e Conservadora Candelária Ltda. e Célio Batista de Souza – ME foram notificados para apresentação de nova proposta.
 
Então, somente a firma Célio Batista de Souza – ME apresentou nova proposta (fls. 266/275 – anexo I) muito similar a anteriormente oferecida (fls. 232/241 – Anexo I), porém com os valores majorados – R$15.225,08 e valor global de R$182.700,96.
 
A presidente da comissão de licitação então aceitou a nova proposta, sem que fossem sanadas as irregularidades que determinaram a desclassificação anterior da empresa de Célio, simplesmente acolhendo a majoração do serviço proposto pela empresa sem que sequer fossem comprovados os motivos que levaram a tal aumento.
 
Além disso, demonstrou-se que a empresa foi favorecida, pois não foi tratada com os mesmos rigores que as demais participantes, visto que foi dispensada a apresentação de caução, em desobediência ao que constava da Cláusula 17 do Contrato.
 
Acresça-se a isso que a empresa do certame estava em nome de um laranja. Explico.
José Miguel, ora apelante, por ser irmão de um procurador do Detran, não poderia contratar com a autarquia. Assim, valendo de uma empresa laranja – CÉLIO BATISTA DE Souza – ME -, da qual figurava como procurador, participou da Tomada de Preços – Edital n. 003/00 – SUPEL.
Foi provado que a empresa Célio Batista de Souza – ME foi criada por José Miguel, em nome da pessoa de Célio Batista, para que, sem qualquer impedimento, participasse e vencesse a citada concorrência.
Apurou-se que, apesar de Célio figurar como dono da empresa, ele não era o seu verdadeiro dono. O próprio Célio revelou às fls. 124 e 320:
[…] a única relação mantida entre o contestante e o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório, foi de cunho empregatício […] (fls. 124).
[…] a única relação mantida com o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, que foi quem, fraudando documentos, utilizou seu nome em processo licitatório […]. o Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB, JUNTO COM SUA ESPOSA, aproveitando-se de sua condição de patrão, e da subordinação que impõe a relação laboral, solicitou ao apelante seis documentos para abrir uma firma, alegando que naquele momento estavam com restrições devido a problemas na suas declarações de imposto de renda, porém assim que regularizassem suas situações fiscais passariam a firma para seu nome. O argumento utilizado pelo Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e sua esposa para convencer o apelante foi de que a firma seria utilizada na atividade comercial de alimentos” lances “no mesmo local onde ele trabalhava. Isso explica por que o endereço da empresa CÉLIO BATISTA DE SOUZA é o mesmo do Sr. JOSÉ MIGUEL SAUD MORHEB e também do local de trabalho do apelante, conforme atesta o contrato de trabalho estampado na CTPS […] (fl. 320 – sic).
 
Além disso, revelou-se que Célio não apresentava padrão de vida compatível com quem fazia contrato de valores elevados com a Administração, sequer possuindo casa própria, vivendo em área de invasão.
 
Ademais disso, a acusação, por meio da análise dos documentos originais do PAD n. 01260/99, mostrou que todas as assinaturas referentes à documentação da empresa, da qual, repito, o apelante era o procurador, foram falsificadas (laudo de fls. 39/43).
Nesse ponto, é importante mencionar o que disse o MP na denúncia e que restou comprovado:
[…] E a empresa do testa de ferro não passa de empresa de pasta, que como tantas outras em nosso Estado, se presta a esquentar esquemas de fraude à licitações. Essa empresa, conforme consta da denúncia (fl. 61) não possui escritório e no endereço em que afirma ter sede (rua Natanael de Albuquerque, 101, Centro) funcionava, à época, uma lanchonete e hoje uma loja de produtos esotéricos com o nome fantasia de Essência da Terra[…].
Outrossim, o parquet ainda logrou comprovar que, à época, José Miguel era sócio da empresa Rondon Service Conservação e Limpeza Ltda e requereu exclusão da sociedade em 24/4/1999 (fl. 30), cerca de um mês antes de tornar-se procurador da empresa Célio Batista de Souza – ME.
 
Registre-se que nem ao menos houve a fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, visto que o serviço foi prestado por profissionais em menor número do que foi contratado.
 
Vê-se que houve o direcionamento explícito da licitação, de forma a permitir que essa empresa fraudulenta vencesse o certame.
Também foi exposto, por meio de perícia, que houve uma alteração considerável na metragem das áreas externas e internas, o que por fim, importou na diferença a maior do valor que foi contratado (R$2.384,22 por mês), o que em 12 meses, implicou numa diferença de R$28.610,64.
 
Vejamos:
 
Área efetiva Área comprovadamente alterada Externa: 3.663,09 m²Externa: 5.558,45 m²Interna: 3.558,45 m²Interna: 8.354,27 m²
Insta consignar que esse superdimensionamento dos prédios, constante do Projeto Básico e da Tomada de Preços n. 003, devidamente assinados por Maurício Calixto, revelou uns dos primeiros passos para o desvio de verba pública.
 
Isso porque não se sabe a origem dessas medidas, para as quais, consoante se vê da Comunicação Interna n. 13599, datada de 7/12/1999 (fls. 4 – anexo), o Diretor Administrativo e Financeiro do Detran Interino (Edney Gonçalves Ferreira) solicitou ao então Diretor Geral Maurício Calixto.
 
Portanto, é evidente o ato ímprobo, pois é claro o desrespeito aos princípios administrativos, bem como a lesão ao erário.
 
Outrossim, no que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 163891/RJ, Ministro Herman Benjamin, j. Em 16/08/2012, Dje 24/08/2012).