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j. r. r. processo - Página 8

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TJSP 29/04/2011 - Pág. 1348 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 942 1348 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - PROC. Nº 969/2008 Vistos, Cumpra-se o v. acórdão. Arbitro os honorários a Dra. Rita de Cássia dos Santos na importância de 30% do respectivo código da Tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a certidão. Após, feitas as anotações de pra

TJSP 04/12/2009 - Pág. 1360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 609 1360 114.01.2009.025935-2/000000-000 - nº ordem 922/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - P. Q. X D. T. M. - Ciência a autora da certidão do Oficial de justiça de fls. 26 (deixou de citar o réu em virtude de o mesmo não residir no endereço fornecido.) Requeira a interessada o que de direito . - ADV

TJSP 09/11/2012 - Pág. 92 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1303 92 expirara em 01.04.2010, aduzindo, ainda, que se encontra adoentado e necessita do imóvel (fls. 68/69). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado em conformidade com o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois é desnecessária dilação probatória ante o relato con

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