37 resultados encontrados para jair candido bernardes - data: 21/11/2024
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efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora,
SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 162, do CPC, manifeste(m)-se o(a/s) autor(a/es) sobre a contestação apresentada nos autos.Decorrido o prazo para tanto, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. 0004436-16.2014.403.6103 - MAURICIO DONIZETI DE GODOY(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) Nos termos
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria, por considerar que a prova testemunhal não soube precisar a data em que ocorreram os fatos. 2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696964/SP, Rel
0004180-75.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6327006806 AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO LEITE SOBRINHO (SP158173 - CRISTIANE TEIXEIRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) 0004155-62.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6327006825 AUTOR: ITAMAR ALVES OLIVEIRA (SP354745 - OMAR PIRES DE OLIVEIRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) 0003042-73.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINE
Tendo a ré apresentado apelação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o recurso.Após, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao E. TRF-3. 0004237-91.2014.403.6103 - VALMIR LOPES BEZERRA(SP040779 - HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) Tendo a ré apresentado apelação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o recurso.Após, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1
46). Outrossim, a presente actio judicati confronta com a autoridade da coisa julgada formada nos autos da ação executiva n° 2067/03, sendo de rigor a manutenção de sua extinção. Atente-se que os denominados pressupostos negativos da litispendência e da coisa julgada também podem ocorrer entre dois feitos executivos, implicando, por corolário, a extinção da última que fora instaurada. Não é outro o pensamento do processualista Fredie Didier Jr.: "Não pode o exequente, pendente a
Intime-se. 0002188-50.2015.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6327012539 - JANAYNA PIRES DE CARVALHO MIRANDA (SP338534 - ANDRE LUIZ GOMES DE MELO GRASIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Recebo as petições anexadas em 30 de junho de 2015 como emenda à inicial. De acordo com o documento apresentado à fl 04 (arquivo 1 DOCUMENTOS DPI 100 INSS pdf), o indeferimento se deu em virtude da alegação do salário de contribui�
Intime-se. 0002188-50.2015.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6327012539 - JANAYNA PIRES DE CARVALHO MIRANDA (SP338534 - ANDRE LUIZ GOMES DE MELO GRASIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Recebo as petições anexadas em 30 de junho de 2015 como emenda à inicial. De acordo com o documento apresentado à fl 04 (arquivo 1 DOCUMENTOS DPI 100 INSS pdf), o indeferimento se deu em virtude da alegação do salário de contribui�
CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X DOMINGOS MARTIN NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DOMINGOS MARTIN NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido. Processado o feito, houve cumprimento da obrigação pelo réu, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls.203), sendo o(s) valor(es) disponibilizado
incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ