3.903 resultados encontrados para joao goncalves de oliveira - data: 25/11/2024
Página 385 de 391
Encontrado no site
Processos encontrados
honorários advocatícios da fase de execução.Ressalte-se que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ planilha a fim de facilitar a realização dos cálculos com base em benefícios no valor do salário mínimo.Após, cite-se o INSS nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, vista à parte autora quanto da implantação do benefício (fls 99/105).Intime-se. 0001313-33.2013.403.6139 - TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA(SP185674 - MARC
honorários advocatícios da fase de execução.Ressalte-se que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ planilha a fim de facilitar a realização dos cálculos com base em benefícios no valor do salário mínimo.Após, cite-se o INSS nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, vista à parte autora quanto da implantação do benefício (fls 99/105).Intime-se. 0001313-33.2013.403.6139 - TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA(SP185674 - MARC
em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial.Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de
Ante o pagamento noticiado às fls.122/124, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observada as formalidades legais.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002839-06.2011.403.6139 - APARICIO FERNANDES DA SILVA(SP204334 - MARCELO BASSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2437 - JOSE ALFREDO GEMENTE SAN
PROCEDIMENTO SUMARIO 0001490-65.2011.403.6139 - CLEMENTINA ANDRADE DE LIMA X REGIANE ANDRADE DE LIMA - INCAPAZ X ELIANE ANDRADE DE LIMA - INCAPAZ X ELIETE ANDRADE DE LIMA INCAPAZ X GEOVANI ANDRADE DE LIMA - INCAPAZ X CLEMENTINA ANDRADE DE LIMA(SP093904 - DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando-se o transcurso de extenso lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, em que pugnou pela suspensão do processo por 60 dias para regulariz
SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ANTONIO JOSE DA SILVA MOURA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ALBERTINHO FERREIRA DA SILVA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ANGELO ROBERTO NUGOLI(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ETEVALDO SOUZA OLIVEIRA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X CLAUDIO ARAUJO(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X JAIME PATRICIO DE FRANCA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREI
SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ANTONIO JOSE DA SILVA MOURA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ALBERTINHO FERREIRA DA SILVA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ANGELO ROBERTO NUGOLI(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ETEVALDO SOUZA OLIVEIRA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X CLAUDIO ARAUJO(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X JAIME PATRICIO DE FRANCA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREI
SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ANTONIO JOSE DA SILVA MOURA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ALBERTINHO FERREIRA DA SILVA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ANGELO ROBERTO NUGOLI(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X ETEVALDO SOUZA OLIVEIRA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X CLAUDIO ARAUJO(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREIRA MARTINS DE ARAUJO) X JAIME PATRICIO DE FRANCA(MS004942 - SERGIO HENRIQUE PEREI
necessário que a execução da pena ocorra naquela localidade, conforme se verifica na jurisprudência o STJ:Quanto à execução de penas restritivas de direitos, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência (CC 113.112?SC, Rel. Ministro GILSON DIP
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Nos moldes do art. 786 do CPC, a execução somente pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível. Não obstante, a exequente, na petição inicial, não informa a data em que surgiu a obrigação e o seu montante inicial; tampouco esclarece a data em que houve o seu inadimplemento - não demonstrando, portanto, em sua causa de pedir, a exigibilidade da obriga�