7.748 resultados encontrados para jorge tadeu gomes jardim - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
0576087-04.1997.403.6182 (97.0576087-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) X ARIETE IND/ E COM/ DE MAQUINAS E FORNOS LTDA Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5007523-89.2019.4.03.0000,interposto pela parte executada, contra a decisão proferida à fl.200/200V. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não há notícia de efeito suspensivo relativo ao Agravo de Instrumento supramencionado,
que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu exclusivamente da petição de extinção do feito.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0019476-44.2004.403.6182 (2004.61.82.019476-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BANCO BMD S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(SP167296 - EDNA PEIXOTO SOARES E SP159378 - CIBELE MORETIM CANZI) Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela ex
DE SOUZA RIBEIRO E SP194984 - CRISTIANO SCORVO CONCEICÃO) Fls. 475/476: Trata-se de pedido da executada de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para levantamento da penhora sem arcar com os emolumentos. Decido. A exequente foi sucumbente no objeto da demanda que deu causa às penhoras dos imóveis localizados na Rua do Triunfo, º 134, apto 104 e 111, matrícula nº 8.816 e 8.822, no 5º Cartório de Registro de Imóveis, e imóvel localizado na Rua Guaratuba, nº 51 ,
A defesa da condenada SOLANGE APARECIDA ESPALAOR FERREIRA requer às fls. 1599/1601 que este Juízo aprecie novamente a ocorrência da prescrição punitiva.Verifico não ter ocorrido a prescrição nos presentes autos, conforme cota Ministerial lançada às fls. 1603, assim sendo providencie a Secretaria o cumprimento das determinaçoes contidas na decisão de fls. 1503. 0012571-21.2007.403.6181 (2007.61.81.012571-3) - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO ALVES DE ANDRADE(SP175642 - JOSE ROBERTO CASTANHEI
CIVIL. FATO GERADOR. DATA DO HABITE-SE. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SENAI, SESI, SEBRAE E INCRA. MULTA DE MORA. LIMITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)11. Quanto ao SEBRAE, apesar de compor o chamado Sistema S, decidiu o STF que tal contribuição não se inclui no rol do art. 240 da CF (Plenário, RE 396.266, Relator Ministro Carlos Velloso). Seu fundamento de validade, conforme jurisprudência hoje predominante, não se esvaiu com o advento d
e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ).A liquidez, de seu turno:...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei( Ob. cit., idem ).As argumentações do embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do tít
início automático do prazo de suspensão; c) o pedido de suspensão do prazo feito pela parte exequente para realização de diligências não interfere, de forma alguma, no início ou na contagem do prazo de suspensão ou no prazo de prescrição; d) em se tratando de execução fiscal de crédito tributário cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a citação válida é conditio sine qua non para a contagem do prazo, que