TRF3 31/01/2018 - Pág. 167 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A defesa da condenada SOLANGE APARECIDA ESPALAOR FERREIRA requer às fls. 1599/1601 que este Juízo aprecie novamente a ocorrência da prescrição punitiva.Verifico não ter ocorrido a prescrição nos
presentes autos, conforme cota Ministerial lançada às fls. 1603, assim sendo providencie a Secretaria o cumprimento das determinaçoes contidas na decisão de fls. 1503.
0012571-21.2007.403.6181 (2007.61.81.012571-3) - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO ALVES DE ANDRADE(SP175642 - JOSE ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO E SP343259 - CLAUDIO
FRANCISCO PEROTI JUNIOR)
[...]8. DispositivoPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia pelo que CONDENO:ANTONIO ALVES DE ANDRADE, brasileiro,
casado, empresário, portador da carteira de identidade RG Nº 12.780-270 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 346.416.378-49, nascido em 20/06/1940, filho de José Alves dos Santos e Lindaura Dantas de Andrade,
residente e domiciliado na Rua Cônego Antonio Lessa, n.º 30, casa 01, Parque da Moóca, São Paulo- SP, São Paulo/Capital, pelo crime previsto no art. 168-A, 1º, I, Código Penal, c.c. artigo 71 do mesmo Estatuto
Repressivo, e artigo 337-A do Código Penal, c.c. artigo 71 do mesmo Estatuto Repressivo, ambas as condutas praticadas na forma do artigo 69 do Código penal (concurso material) à pena de 07 (SETE) ANOS, 03
(TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, REGIME SEMI-ABERTO, E NO PAGAMENTO DE 234 DIAS-MULTA, NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO CADA, À ÉPOCA
DO FATO.9.Disposições FinaisApós o trânsito em julgado, mantida a condenação:1)Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;2)Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes
criminais;3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da acusada, com sua devida identificação, acompanhada de
fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;4) Intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa e das custas
processuais, a teor do artigo 804 do CPP , no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 50, caput, do Código Penal , sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que a sentenciada tenha
recolhido os valores da multa e/ou das custas processuais, certifique a serventia acerca do ocorrido e expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o ocorrido à Vara de Execuções competente
para executar as penas impostas à sentenciada;5)Expeça-se o competente Mandado de Prisão, bem como a Guia de Execução Definitiva.6)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.7) Se for o caso,
aplique-se o art. 201, 2º, do CPP , comunicando-se os ofendidos.Publique-se. Registre-se. Ciência pessoal ao réu e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se.
0012905-55.2007.403.6181 (2007.61.81.012905-6) - JUSTICA PUBLICA(SP267802 - ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS) X IAN BECKER MACHADO(SP077753 - HEITOR BENITO DARROS
JUNIOR)
Encaminhem-se os autos ao Sedi para mudança no código do polo passivo para o número 7 - absolvido.Oficiem-se aos órgãos de identificação comunicando as mudanças processuais.Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.Ciência às partes.
0014877-60.2007.403.6181 (2007.61.81.014877-4) - JUSTICA PUBLICA X JUAN CARLOS SANCHEZ(SP124067 - JORGE TADEU GOMES JARDIM E SP209206 - JULIANA GAMEIRO GONCALVES
HERWEG) X JAIRO DE MORAIS FILHO(SP157274 - EDUARDO MEDALJON ZYNGER E SP261302 - DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA)
Defiro o pedido formulado à fls. 414, ficando o requerente autorizado a adiar seu comparecimento à CEPEMA, referente ao mês em curso, para o mês de janeiro de 2017, ficando desde já estabelecido que a lacuna será
com acréscimo do mês de ausência ao final do período de prova estabelecido.Intime-se o requerente por publicação na Imprensa Oficial, comunicando à CEPEMA paa eventuais registros pertinentes, inclusive quanto às
folhas de antecedentes juntadas diretamente aos autos (fls. 412/413).I. Cumpra-se.
0008039-28.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FABIO LIMA DA SILVA(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X LUCAS ANTONIO DE MELO MACHADO(SP143494 - MOACIR VIANA
DOS SANTOS E SP246500 - ANDERSON NEVES DOS SANTOS) X JOSE LEAL DE OLIVEIRA(SP122406 - AUGUSTO POLONIO)
[...]5. Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia, pelo que ABSOLVO o réu LUCAS ANTÔNIO DE
MELO MACHADO, brasileiro, RG nº 18.209.040 SSP/SP, CPF nº 118.662.108-74, nascido aos 23/05/1969, filho de Antônio Eustáquio Machado e Lenir Machado de Melo, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, e CONDENO os réus: 1. FÁBIO LIMA DA SILVA, brasileiro, RG nº 43.519.928-6 SSP/SP, CPF nº 339.783.048-64, nascido aos 18/12/1984, filho de Manoel Soares da Silva e Maria
de Fátima Lima da Silva, pelo crime previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal, À PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL SEMIABERTO, e ao pagamento de 469 DIAS-MULTA, no valor de
UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO CADA, À ÉPOCA DO FATO. Consequentemente, declaro como efeito da condenação, a PERDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA, por ter o réu praticado crime com
violação de dever para com a Administração Pública, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea a e parágrafo único, do Código Penal. 2. JOSÉ LEAL DE OLIVEIRA, brasileiro, aposentado, RG nº 11.438.253-0 SSP/SP,
CPF nº 001.618.408-41, nascido aos 05/02/1946, filho de Maximino José de Oliveira e Idalina Ferreira Leal, pelo crime previsto no artigo 171, 3º, do Código Penal, À PENA DE 01 ANO, 10 MESES E 06 DIAS DE
RECLUSÃO, em REGIME INICIAL ABERTO, e ao pagamento de 78 DIAS-MULTA, no valor de UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO CADA, À ÉPOCA DO FATO. Deixo de fixar valor mínimo de
indenização nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, na medida em que não houve pedido expresso e não foi facultado o contraditório. Disposições Finais Após o trânsito em julgado, mantida a
condenação:1)Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;2)Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais;3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, 2º, do Código
Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da acusada, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído
no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;4) Intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa e das custas processuais, a teor do artigo 804 do CPP , no prazo de 10(dez) dias, nos
termos do artigo 50, caput, do Código Penal , sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que a sentenciada tenha recolhido os valores da multa e/ou das custas processuais, certifique a serventia
acerca do ocorrido e expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o ocorrido à Vara de Execuções competente para executar as penas impostas à sentenciada;5)Expeça-se o competente
Mandado de Prisão, bem como a Guia de Execução Definitiva.6)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.7) Se for o caso, aplique-se o art. 201, 2º, do CPP , comunicando-se os
ofendidos.Publique-se. Registre-se. Ciência pessoal ao réu e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se.
0011419-59.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA X VIVIANE DE SOUSA SANTOS(SP109664 - ROSA MARIA NEVES ABADE)
Recebo o recurso de fls. 301/303 verso, nos seus regulares efeitos.Intime-se a defesa da sentença, bem como para que apresente suas contrarrazões de apelação, no prazo legal.DispositivoPOSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia pelo que CONDENO: ANTONIO JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro, filho de Delfina Ferreira
de Oliveira, nascido em 14 de dezembro de 1983, portador do documento de identidade nº 13.382.568/MG, residente e domiciliado na Rua Comendador Nestor Pereira, nº 09, Pari, São Paulo/SP PELA INFRAÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 289, 1º, DO CÓDIGO PENAL, c.c O ARTIGO 29 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM 05 ANOS e 03 MESES DE RECLUSÃO, REGIME SEMIABERTO, BEM COMO NO
PAGAMENTO DE 98 DIAS-MULTA, FIXANDO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO CADA, À ÉPOCA DO FATO.VIVIANE DE SOUZA SANTOS, brasileira,
solteira, filha de Marita de Souza Santos e de José Guido dos Santos, nascido em 05/07/1985, portador do documento de identidade nº 350.120.298-95, residente e domiciliada na Comendador Nestor Pereira, nº 09 Pari,
São Paulo/SP, PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 289, 1º, DO CÓDIGO PENAL, c.c O ARTIGO 29 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM 05 ANOS e 03 MESES DE RECLUSÃO, REGIME
SEMIABERTO, BEM COMO NO PAGAMENTO DE 98 DIAS-MULTA, FIXANDO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO CADA, À ÉPOCA DO
FATO.9)Disposições FinaisApós o trânsito em julgado, mantida a condenação:1)Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;2)Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes
criminais;3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos acusados, com suas devidas identificações,
acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;4) Intime-se os sentenciados ANTONIO JEFFERSON FERREIRA DE
OLIVEIRA e VIVIANE DE SOUZA SANTOS para efetuarem o recolhimento do valor da pena da multa e das custas processuais, a teor do artigo 804 do CPP , no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 50, caput,
do Código Penal , sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que a sentenciada tenha recolhido os valores da multa e/ou das custas processuais, certifique a serventia acerca do ocorrido e expeçase certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o ocorrido à Vara de Execuções competente para executar as penas impostas à sentenciada;5) Expeça-se o competente Mandado de Prisão, bem como a
Guia de Execução Definitiva.6)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.7) Se for o caso, aplique-se o art. 201, 2º, do CPP , comunicando-se os ofendidos.Publique-se. Registre-se. Intime-se os réus
pessoalmente e o advogado constituído.Ciência pessoal ao Ministério Público Federal.Cumpra-se.São Paulo, Maria Isabel do PradoJuíza Federal Titular da 5ª Vara Criminal de São Paulo.
0000376-91.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X DECIO KETIS(SP134183 - FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA)
Trata-se ação movida pelo Ministério público Federal em face de DECIO KETIS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da lei n.º 8.137/90, observada a circunstância agravante prevista no artigo 12,
inciso I, do mesmo diploma legal. No decorrer da instrução, sobreveio a informação de falecimento do réu, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls. 687), razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a
extinção da punibilidade (fls. 689). É o relatório. E x a m i n a d o s. F u n d a m e n t o e D e c i d o. Tendo em vista a certidão de óbito de fls. 56, Declaro Extinta a Punibilidade do delito, em tese, imputado nestes autos a
DECIO KETIS, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. Comunique-se o SEDI para a atualização do polo passivo. Com o trânsito em julgado da sentença,
oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP). Após, nada sendo requerido, arquivem-se, adotando-se as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0013564-54.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO ANTONIO PALOMARES(SP124174 - EDUARDO NUNES DE SOUZA E SP317102 - FABRICIO DE CALDAS GRIFFO) X CARLOS
ALBERTO PALOMARES(SP124174 - EDUARDO NUNES DE SOUZA E SP317102 - FABRICIO DE CALDAS GRIFFO)
[...]6) DispositivoPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia pelo que CONDENO:CARLOS ALBERTO PALOMARES, brasileiro,
divorciado, aposentado, filho de José Antonio Palomares e de Maria Amélia da Cunha Palomares, nascido aos 11/05/1943 portador da cédula de identidade - RG Nº 46.635.37/SSP/SP, inscrito no CPF sob o Nº
116.679.078-91, residente na Rua Gabrielle D´Annunzio, 255, AP. 51 Campo Belo, em São Paulo, SP, à pena DE 07 ANOS, 02 MESES E 01 DIA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E NO
PAGAMENTO DE 406 DIAS-MULTA, FIXANDO-SE CADA DIA-MULTA EM 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90, em
continuidade delitiva, por quarenta e oito vezes, a teor do artigo 71 do Código Penal. E PAULO ANTONIO PALOMARES, brasileiro, divorciado, aposentado, filho de José Antonio Palomares e de Maria Amélia da
Cunha Palomares, nascido aos 11/02/1951, portador da cédula de identidade 48.455.45/SSP/SP, inscrito no CPF sob o Nº 529.811.348-68, residente na Rua Marques Olinda, 528, Vila Dom Pedro I, em São Paulo, SP,
à pena de 08 ANOS, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E NO PAGAMENTO DE 488 DIAS-MULTA, FIXANDO-SE CADA DIA-MULTA EM 01(UM) SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90, em continuidade delitiva, por quarenta e oito vezes, a teor do artigo 71 do Código Penal. 7)Disposições
FinaisApós o trânsito em julgado, mantida a condenação:1)Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;2)Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais;3) Em cumprimento
ao disposto no artigo 71, 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão,
para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;4) Intime-se a sentenciada para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa e das custas processuais, a teor do artigo 804 do
CPP , no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 50, caput, do Código Penal , sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que a sentenciada tenha recolhido os valores da multa e/ou das custas
processuais, certifique a serventia acerca do ocorrido e expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o ocorrido à Vara de Execuções competente para executar as penas impostas à
sentenciada;5)Expeça-se o competente Mandado de Prisão, bem como a Guia de Execução Definitiva.6)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.7)Atenta ao art. 201, 2º, do CPP , comuniquem-se
os ofendidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
0003160-07.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CICERO DA SILVA(SP244386 - ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2018
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