10.001 resultados encontrados para josé frederico marques - data: 25/11/2024
Página 6 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018 TEORIA GERAL DO PROCESSO, PP 88/89 ELEMENTOS DE DIREITO Publicação: sexta-feira, 18/05/2018 2 JOSé FREDERICO MARQUES; APARECIDA DE GOIANIA, 15 de maio de 2018 ___________________________ Juiz(a) de Direito _____________________________ Escriv`o(`) Certidão : Certifico e dou fé que afixei uma ____________________________ via deste no placar do Forum local, para os Porteiro Judiciario I efeitos de Lei
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PELA AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2.Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. A parte autora nascida em 22/02/1949, ajudante geral, portadora de transtorno mental. 3. Incontroversos o cumprimento da carê
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 35746 imposição legal do ônus probatório para a recorrida, é de rigor o RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS acolhimento das razões recursis da reclamante e a consequente declaração do vínculo de emprego. É o relatório. II- CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. III- FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada já foi analisada no acórdão, inexist
decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª Edição, 1997, p. 258/259). 6. Recurso do INSS a que se nega provimento, mantida a sentença de primeiro grau. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$700,00, seguindo entendimento pacificado nesta Turma Recursal, nos termos das balizas trazidas pela legislação processual. 8. É como
uma certa relação de causa e efeito, interferindo uma nas outras, especialmente no que diz respeito ao material probatório, tenham um mesmo tratamento pelo órgão julgador, evitando-se, assim, soluções discrepantes. Este é o ensinamento de José Frederico Marques: Na conexão objetiva, as infrações ligadas entre si ou derivam da mesma causa, ou são engendradas uma pela outras. Para existir a conexão objetiva, não há necessidade de mais nada que a relação de causalidade, não se co
falecido e dependência econômica em relação àquele. 2. Os documentos juntados possuem fé pública e os testemunhos colhidos são harmônicos e convincentes a comprovar a união estável entre a autora e falecido. 3. Recurso do INSS desprovido. IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao r
2292/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 20464 EMBARGANTES: RODRIGO FERREIRA DA FONSECA objeto de recurso e não de embargos de declaração. TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA Omissão RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, 28 de março de 2014. (data do julgamento). 0006382-42.2013.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2014/9301029515 - VIVIAM MOREIRA DE OLIVEIRA (SP171720 - LILIAN CRISTINA BONATO, SP171716 - KARINA BONATO IRENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) I - VOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. BENE
6. Recurso de ambas as partes improvidos, mantida a sentença de primeiro grau. 7. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 8. É como voto. II - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as cima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Juíze
8. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 9. É como voto. II - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as cima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Rodrigo Oliva Monteiro e Carla Cristina de Oliveira Me