10.001 resultados encontrados para josé paulo baltazar júnior - data: 22/11/2024
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Despacho: Juiz(a) Período de P.J.* T.P.** Designado(a) Substituição Juiz(a) Afastado(a) 302533 - HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA VF E JEF CÍVEL E CRIMINAL TUBARÃO SC 15/07/2013 - 30/09/2013 (para VF E JEF CÍVEL E CRIMINAL TUBARÃO SC) TITULAR. PLENA VARA,SEM PREJUÍZO JURISD. Despacho: ALTERO PARCIALMENTE A PORTARIA 790.13, PARA PRORROGAR A DESIGNAÇÃO DE TITULARIDADE PLENA DO MAGISTRADO ATÉ 30/09/2013. Juiz(a) Afastado(a) Juiz(a) Designado(a) Período de P.J.* T.P.** Substituição 2
PORTARIA Nº 317, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Concede voto de louvor ao Juiz Federal Nivaldo Brunoni. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder voto de louvor ao Juiz Federal Nivaldo Brunoni, Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal, em reconhecimento à dedicação, comprometimento, responsabilidade, espírito público e competência na condução d
SECRETARIA DE ASSUNTOS DA MAGISTRATURA ATO Nº 189, DE 03 DE ABRIL DE 2012. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: PRORROGAR a convocação da Excelentíssima Juíza Federal Suplente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com lotação na 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS, Do
ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior e outros DESPACHO Tendo em vista que as informações solicitadas pelo Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior (fls. 2416-2417) somente podem ser prestadas pelo Eg. STJ, encaminhem os autos àquela Corte Superior a fim de serem sanadas as dúvidas levantadas no juízo a quo. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM ACR Nº 0003470-08.2006.4.04.7105/RS RECTE : ODEMIR CRESTANI DOS SANTOS ADVOGADO : Darci Vieira Lourega RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D
A.1.1. Seção de Apoio ao Gabinete Supervisor (FC05 id. 1396) B. Assessoria de Desembargador Federal Assessor de Desembargador Federal (CJ03 id. 207) C. Assessoria-Adjunta de Desembargador Federal Assessor-Adjunto (CJ01 id. 035) A. Gabinete do Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha (Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior) Chefe de Gabinete (CJ02 id. 510) Oficial de Gabinete (FC05 id. 511) Assistente Adm/Jud IV (FC04 id. 512) Assistente Adm/Jud IV (FC04 id. 513) Assistente Adm/Jud IV (F
da condenação neste processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, parcialmente vencido o Relator quanto à dosimetria da pena, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir as penas e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como determinar o cumprimento da custódia cautelar nesse regime, nos termos do voto d
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VII – nº 113 – Porto Alegre, terça-feira, 22 de maio de 2012 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS CORREGEDORIA REGIONAL PORTARIA Nº 437, DE 17 DE MAIO DE 2012. Institui Comissão para revisar a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no proc
prevalecendo o voto do Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior quanto à dosimetria das penas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de junho de 2014. 00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001138-58.2008.404.7118/RS APELANTE Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE ADVOGADO : JANDIR FRAGATA DOS SANTOS : Pedro Braz Rosa da Silveira RELATORA : : Ana de Santa Fe Rosa
vejamos: Tenho me determinado pelo redirecionamento da demanda rescisória para a decisão que efetivamente possa vir a se constituir no objeto da causa, desde que o equívoco do demandante esteja relacionado à extensão do mérito de cada uma, ou seja, se o autor eventualmente apontou como pedido a desconstituição de sentença de primeiro grau na hipótese em que esta foi posteriormente substituída por acórdão ou, ao contrário, quando indica a decisão do colegiado sem que este tenha sub
Para tanto, levo em consideração que o artigo 15 da Lei 8.213/91 fixou o prazo máximo para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em 36 meses. Tal posição encontra apoio no magistério de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: “A lei não especifica o que deve ser entendido como "período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício", de forma que a questão deve ser examinada pelo julgado com sensibilidade dentro da sist