21 resultados encontrados para jose carlos cermaria - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2991 1410 Processo 1001549-43.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Angelo Dantas - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/03/2020 às 11:00h, a ser realizada na Sala de Audiência 1, perante CEJUSC local (Centro Judiciário
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 966 1138 estes autos conclusos ao Mm. Juiz de Direito Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, Escrv. Subscrv. Processo nº 122/11 VISTOS. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 31, nestes autos ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAM
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3017 1746 pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Cite-se a requerida dos termos da inicial, caso sua citação não tenha se efetivado, e intime-se também da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após a normalização dos prazos suspensos. A inércia acarreta
Fls. 175/176: Defiro. Dê-se vista à executada pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Noto que a exequente não foi intimada do r. despacho de fl. 154. Decorrido o prazo supra, intime-se, conforme lá determinado. Postergo a análise da petição do executado, de fls. 155, para momento posterior ao da juntada da manifestação da exequente nos termos do mencionado despacho de fl. 154. Int. Cumpra-se. 0013628-81.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X J
Defiro o pedido da exequente de fls. 45/46, devendo a Secretaria expedir o mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se outra pessoa jurídica é quem explora atividade econômica no mesmo estabelecimento onde já funcionou a empresa executada, nos termos requeridos.Após, dê vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à incidência do artigo 40 da LEF, evitando-se, sob pena de indeferimento liminar, petições nas quais
Defiro o pedido da exequente de fls. 45/46, devendo a Secretaria expedir o mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se outra pessoa jurídica é quem explora atividade econômica no mesmo estabelecimento onde já funcionou a empresa executada, nos termos requeridos.Após, dê vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à incidência do artigo 40 da LEF, evitando-se, sob pena de indeferimento liminar, petições nas quais
Trata-se de execução fiscal em que os sócios constam no polo passivo, pois incluídos na CDA em razão da natureza do débito. Nesse sentido, considerando a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, reconhecida pelo plenário do STF em repercussão geral (RE 562.276 PR), dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), comprovar se o caso dos autos se enquadra em alguma das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do CTN, que autorizam a responsabilidade de terceiros
Trata-se de execução fiscal em que os sócios constam no polo passivo, pois incluídos na CDA em razão da natureza do débito. Nesse sentido, considerando a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, reconhecida pelo plenário do STF em repercussão geral (RE 562.276 PR), dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), comprovar se o caso dos autos se enquadra em alguma das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do CTN, que autorizam a responsabilidade de terceiros
mera inscrição no conselho de fiscalização profissional. Nesse sentido, confira-se:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. MERCEARIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ELETRODOMÉSTICOS, CALÇADOS, CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIOS E ARTIGOS DE PESCA E CAÇA. DISPENSA DE REGISTRO. INSCRIÇÃO REALIZADA VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A questão referente à obrigatoriedade de registro da a
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 161/165 sob o argumento de erro quanto à premissa fática. Por não se amoldar a nenhuma das situações previstas no art. 535 do CPC, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração, uma vez que a matéria nele ventilada, sendo de ordem pública, pode ser conhecida e revista a qualquer momento.In casu, a exequente comprovou à(s) fl(s). 166/168 que os valores cobrados referem-se à parcela efetivamente descontada dos