TJSP 01/04/2020 - Pág. 1746 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Cite-se a requerida dos termos da inicial, caso sua citação não tenha se efetivado,
e intime-se também da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após a
normalização dos prazos suspensos. A inércia acarretará a revelia. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1001367-57.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Luis Henrique Souza
Alves - Petitório de páginas 85/87: Certifique-se o transito em julgado em relação ao requerente. Defiro a expedição de ofício
para o Detran/Ciretran para a transferência do veículo mencionado nos autos para o nome do autor, conforme determinado na
liminar concedida nos autos (pg 66), oportunamente o requerente deverá providenciar a transferência para o terceiro interessado.
Oficie-se com urgência. Quanto a multa pelo descumprimento da liminar e indenização por danos morais, deverá ser objeto de
incidente próprio, após o decurso do prazo. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1001379-71.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ruy Ferreira de Souza
- Considerando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM n° 2545/2020, que impôs diversas medidas visando
a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus, dentre elas a suspensão de audiências pelo prazo inicial de 30
dias a partir de 16 de março de 2020, fica prejudicada a audiência de tentativa de conciliação designada nos autos. Anoto que
o CEJUSC já foi comunicado e a pauta baixada. Como o requerido ainda não foi localizado para citação e por força do princípio
da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais, deixo de designar outra audiência de tentativa de conciliação,
ficando dispensada sua realização. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes,
por escrito, a qualquer tempo. Quanto ao pedido de pesquisa de endereços, como é sabido, em sede de Juizados Especiais
Cíveis, norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia
processual, estabelecendo a Lei nº 9.099/95 um rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, o que é incompatível com a
diligência pretendida pelo autor às fls. 21/22, a quem incumbe ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Portanto,
quando o requerente fez opção por este microssistema, já tinha conhecimento, de antemão, acerca da limitação inerente ao
rito, que não pode ter sua tramitação truncada. Significa dizer que o interessado deve localizar, por conta própria, o endereço
do requerido. Este inclusive é o mens legis dos artigos 2º, 14, §1º, inc. I, 18, §2º e 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95. Assim,
indefiro o pedido de pesquisas de endereços formulado pelo autor às fls. 21/22. Concedo novo prazo de 10 dias para que o
requerente informe o endereço correto do requerido, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO PAULO DIGNANI CORRÊA (OAB
388870/SP), EVERTON BENITO GARCIA (OAB 340713/SP)
Processo 1001477-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.R.C. - J.F.M.L. - Considerando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM n° 2545/2020, que impôs diversas medidas
visando a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus, dentre elas a suspensão de audiências pelo prazo inicial
de 30 dias a partir de 16 de março de 2020, fica prejudicada (26/03/2020 - cancelada) a audiência de tentativa de conciliação
designada nos autos. Anoto que o CEJUSC já foi comunicado e a pauta baixada. Deixo de designar outra audiência de tentativa
de conciliação, ficando dispensada sua realização. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas
pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Sem prejuízo da citação e intimação encaminhada anteriormente, intime-o também
da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia.
- ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1001530-37.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thaina
Maragon Fonceca - Considerando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM n° 2545/2020, que impôs diversas
medidas visando a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus, dentre elas a suspensão de audiências pelo
prazo inicial de 30 dias a partir de 16 de março de 2020, fica prejudicada a audiência de tentativa de conciliação designada nos
autos. Anoto que o CEJUSC já foi comunicado e a pauta baixada. Por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas
dos Juizados Especiais, deixo de designar outra audiência de tentativa de conciliação, ficando dispensada sua realização.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Intime-se a
requerida da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após a normalização
dos prazos suspensos. A inércia acarretará a revelia. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1001549-43.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de
Fatima Angelo Dantas - Considerando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM n° 2545/2020, que impôs
diversas medidas visando a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus, dentre elas a suspensão de audiências
pelo prazo inicial de 30 dias a partir de 16 de março de 2020, fica prejudicada a audiência de tentativa de conciliação designada
nos autos. Anoto que o CEJUSC já foi comunicado e a pauta baixada. Por força do princípio da celeridade que norteia os
sistemas dos Juizados Especiais, deixo de designar outra audiência de tentativa de conciliação, ficando dispensada sua
realização. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Intime-se a requerida da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após a
normalização dos prazos suspensos. A inércia acarretará a revelia. - ADV: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB
425007/SP)
Processo 1001589-25.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Luna Evangelista - Considerando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM n° 2545/2020, que impôs diversas
medidas visando a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus, dentre elas a suspensão de audiências pelo
prazo inicial de 30 dias a partir de 16 de março de 2020, fica prejudicada a audiência de tentativa de conciliação designada nos
autos. Anoto que o CEJUSC já foi comunicado e a pauta baixada. Por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas
dos Juizados Especiais, deixo de designar outra audiência de tentativa de conciliação, ficando dispensada sua realização.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Citem-se
os requeridos dos termos da inicial, caso sua citação não tenha se efetivado, e intimem-se também da presente decisão, bem
como para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após a normalização dos prazos suspensos. A inércia
acarretará a revelia. - ADV: ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP)
Processo 1001609-16.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Jose Carlos Cermaria - Considerando o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM n° 2545/2020, que impôs
diversas medidas visando a prevenção para redução do contágio pelo novo coronavírus, dentre elas a suspensão de audiências
pelo prazo inicial de 30 dias a partir de 16 de março de 2020, fica prejudicada a audiência de tentativa de conciliação designada
nos autos. Anoto que o CEJUSC já foi comunicado e a pauta baixada. Por força do princípio da celeridade que norteia os
sistemas dos Juizados Especiais, deixo de designar outra audiência de tentativa de conciliação, ficando dispensada sua
realização. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se o requerido dos termos da inicial, caso sua citação não tenha se efetivado, e intime-se também da presente decisão,
bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após a normalização dos prazos suspensos. A
inércia acarretará a revelia. - ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º