6.894 resultados encontrados para jose carlos de matos - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 21/08/2017 - Pág. 2259 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017 circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, em que pese tenha confessado a autoria do delito em sede policial, não é possível a atenuação da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmu
TJDFT 08/11/2016 - Pág. 1208 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016 7ª Vara Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2016 Juiz de Direito: Paulo Afonso Cavichioli Carmona Diretora de Secretaria: Vivione Elias Chaves Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2013.01.1.188163-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JOSE ROBERTO ARRUDA e outros. Adv(s).: RJ023532 - NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO, DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de God
Edição nº 57/2011 Brasília - DF, sexta-feira, 25 de março de 2011 4ª Vara de Entorpecentes do DF EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MARÇO DE 2011 Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 107491-3/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MESSIAS ANDRADE SILVA e outros. Adv(s).: GO018908 - MANOEL LEONILSON B ROCHA, DF
Edição nº 150/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2011 aos réus GETÚLIO e CLEIDE, prosseguindo-se o feito com relação aos demais corréus, que estão em período de prova. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 15h26. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito. Nº 17809-5/07 - Acao Penal - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: L.S.G.P.e.o.. Adv(s).: DF015076 - EMERSON LUIZ TEIXEIR
Edição nº 182/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria condiciona o arquivamento dos autos e expedição de ofício pelo juízo ao Serviço de Registro da Distribuição para a respectiva baixa ao recolhimento das custas e demais ônus da sucumbência.A hipótese trazida à apreciação, contudo, aponta um valor de custas de irrisória significação econômica. As medidas processuais const
Edição nº 149/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de agosto de 2014 medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivale
TJDFT 28/05/2014 - Pág. 1234 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de maio de 2014 correto para citação do executado. O artigo 745-A do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei 11.382/2006), faculta ao executado por quantia certa, o pagamento parcelado da dívida executada em 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça a dívida exigida pelo exequente; comprove o depósito de 30% (trinta por cento
TJDFT 16/03/2017 - Pág. 1949 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017 Nº 2016.07.1.005346-7 - Procedimento Comum - A: MAURICIO CAIXETA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALESKA PRUDENCIO VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA quanto ao pedido de condenação da parte ré à transferência do financiamento para seu nome, razão pela qual não avanço no mérito, quanto a este pedidos, nos termos do art.
Edição nº 49/2011 Brasília - DF, terça-feira, 15 de março de 2011 de quitar o débito até maio de 1997. Afirma que não foi procurado em momento algum para saldar qualquer débito relativo a esse título. Diz que em 2000 foi informado por Sergio Hildebrando que fizera um acordo com o banco e estaria parcelando a renegociação. Afirma não ter sido chamado a participar deste novo negócio e nem serviu de garante. Aduz ter ocorrido a prescrição cambial. Requer declaração de nulidade
SENTENÇANos termos do NCPC, 924, Il, extingue-se o cumprimento do julgado quando a obrigação for satisfeita.Houve, no caso dos autos, o cumprimento do comando judicial com o depósito dos valores (f. 169/171).Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do NCPC, 924, II, e 925.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, arquive-se.Sem custas. Sem honorários advocatícios.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Dourados/MS, 0004532-48.2011.403