9.740 resultados encontrados para jose carlos tannuri - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Tendo em vista que nos embargos de terceiro n. 00027290220174036105 foi decretado segredo de justiça e que estes autos estão apensos aos embargos supracitados, consequentemente estes autos também devem tramitar em segredo de justiça. Assim, decreto o sigilo do presente feito, podendo ter acesso aos autos somente as partes e seus procuradores devidamente constituídos.Providencie a Secretaria as anotações cabíveis nos autos e no sistema eletrônico da Justiça Federal.Após, publique-se es
MARCIO DA SILVA LIMA E SP079530 - LUIS FERNANDO AMARAL BINDA E SP094047 - PAULO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMARGO) X DU PONT DO BRASIL S/A X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA(SP100867 - REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 1147 - FELIPE TOJEIRO) Ciência às partes da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, bem como do trânsito em julgado.Considerando que o
Nos termos do artigo 1.102-B, do Código de Processo Civil, cite-se o réu, expedindo-se carta de citação para pagamento ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da dívida, devidamente atualizado (artigo 1102-C, 1º do C.P.C.). Com a expedição, providencie a parte autora a retirada e postagem das mencionadas cartas por meio de Aviso de Recebimento
A executada, PLANO DE DESENVOLVIMENTO E CRIAÇÃO LIMITADA -ME, opõe exceção de pré-executividade em que alega a ocorrência da decadência em relação ao débito objeto do processo administrativo nº 10830 507499/2016-38, bem como a ocorrência da prescrição em relação a todos os débitos. A exequente refuta as alegações da excipiente, ao argumento de que houve interrupção do prazo prescricional em virtude de acordo de parcelamento. DECIDO. O débito de SIMPLES objeto do processo a
0012179-03.2016.403.6105 - ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO(SP106695 - ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃOTrata-se de ação ajuizada por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO, qualificada na inicial, em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de exigir a contrataç�
Expediente Nº 7100 EXECUCAO FISCAL 0610738-65.1998.403.6105 (98.0610738-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X JOSE EDUARDO MARTINS(SP163471 - RICARDO JORGE VELLOSO E SP012215 JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO E SP103049 - CARLOS VELLOSO NETO) Sob análise a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 100/101, interposta por JOSÉ EDUARDO MARTINS, qualificado nos autos, em face da presente execução fiscal movida pela UNIÃO.Aduz, em apertada síntese, a existência de prescrição
Vistos.Tendo em vista que a matéria deduzida na inicial encontra-se pendente de julgamento pelo STF (ADC nº 18), determino o processamento do feito, sem apreciação do pedido de antecipação de tutela.Outrossim, providencie a parte Autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar o valor atribuído à causa em vista da planilha de fls. 40/42, com a devida complementação das custas, bem como para fazer constar sua opção acerca da realização ou não de audiênci
Vistos.Trata-se de Embargos à Execução, opostos por IGREJA & BABLER LTDA - ME, SERGIO DOS SANTOS IGREJA e RUTE HELENA BABLER IGREJA, qualificados na inicial, em face de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da Execução em apenso nº 0017542-05.2015.403.6105, objetivando a revisão do contrato firmado com a embargada, com fundamento nas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, a fim de que sejam reconhecidas as abusividades co
específico de trabalhadores a serem contemplados.Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU).Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregad