2.648 resultados encontrados para jose carlos troise - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1403 2302 5.º, do citado dispositivo). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado(a) também o(a) cônjuge do(a) executado(a) art. 655, § 2.º). A avaliação será feita por oficial de justiça desde que não sejam necessários conhecimentos especializados e o respectivo laudo integrará o auto de penhora (arts. 680 e 681
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 561 1769 40/42: Anote-se os advogados na contra capa. Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa nos autos, bem como no sistema, para constar como sendo R$ 23.250,00 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais). Cite-se o(a) réu(ré) , para resposta no prazo legal. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder e
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C. EXECUCAO FISCAL 0548249-52.1998.403.6182 (98.0548249-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X FEMAT IND/ E COM/ LTDA X GUALTERIO JOSE MAGENSCHAB A exequente pleiteia a satisfação de crédito representado pela(s) certidão(ões) de dívida ativa acostada(s) aos autos.Sobreveio notícia do encerramento do processo falimentar da empresa executada, sem que houvesse a satisfação da dív
Vistos, etc.Em 14/11/2012, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI da 2.ª Região) propôs execução fiscal contra Tony Kitissaburo Cunha Ueda, perante a Justiça Estadual de Caraguatatuba, para a cobrança dos valores referidos nas certidões da dívida ativa, anexas (fls. 07/12).O executado foi citado (fls. 20), em 04/09/2009, e penhoraram-se bens (fls. 21).Citado, opôs embargos à execução. Alegou que, em março de 2000, deixou o Brasil para trabalhar
Processo Civil, e que autoriza o manejo dos embargos de declaração, é um vício intrínseco da sentença, que decorre da incoerência entre os elementos de convicção constantes dos autos e as conclusões deduzidas na decisão embargada. Sob a alegação de que há contradição a macular a sentença recorrida, a embargante pretende, na realidade, a sua reforma, o que é um direito seu, mas que deve ser exercido através do recurso próprio.Na sentença embargada foi revelada, de maneira obj
Vistos, etc.Em 14/11/2012, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI da 2.ª Região) propôs execução fiscal contra Tony Kitissaburo Cunha Ueda, perante a Justiça Estadual de Caraguatatuba, para a cobrança dos valores referidos nas certidões da dívida ativa, anexas (fls. 07/12).O executado foi citado (fls. 20), em 04/09/2009, e penhoraram-se bens (fls. 21).Citado, opôs embargos à execução. Alegou que, em março de 2000, deixou o Brasil para trabalhar
do que os juntados no processo - indica que houve liquidação de investimentos realizados em instituições financeiras no exterior, aduzindo, ainda, que havia patrimônio da monta de R$1.421.082,64 no final do ano-calendário de 2017. Ainda que se considere que a parte teria realizado o pagamento de R$618.082,25 em 2017, referentes a dívidas trabalhistas em sentido amplo - fato este dito mas não provado - haveria um patrimônio disponível de pelo menos R$ 803.000,39, cuja gasto não foi ale