56 resultados encontrados para jose etevalso ribeiro - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
aposta à fl. 159.Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0019028-74.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X PAULO HENRIQUE MAGALHAES GUATIMOSIM(SP302943 - SAMIR FARHAT) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO HENRIQUE MAGALHAES GUATIMOSIM TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº: 0019028-74.2014.403.6100CU
Ciência à parte interessada da expedição da carta precatória, nos termos do art. 261, parágrafo 1º do CPC.Int. 0016357-83.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X IVANILDO CRUZ DE JESUS Providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas pertinentes à diligência na Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Embu das Artes.Após, se em termos, expeça-se carta precatória para citação do réu no endereço à R. Periquito,
Expediente Nº 12196 MONITORIA 0014635-19.2008.403.6100 (2008.61.00.014635-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP195467 - SANDRA LARA CASTRO E SP132648 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA E SP235460 RENATO VIDAL DE LIMA) X CLAYTON NASCIMENTO BRITO(SP342519 - FLAVIO SANTOS DA SILVA) X MINERVINO DE BRITO FILHO Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Deverá a Caixa Econômica Federal proceder a virtualização do processo físico e a inclusão no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosse
TIPO ASEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOAÇÃO MONITÓRIAAUTOS N.º: 0010904-73.2012.403.6100AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: LUIZ HERMES DE LIMA REG N.º _________/ 2016SENTENÇATrata-se de ação monitória, em que a CEF pleiteia o reconhecimento do crédito de R$ 11.364,88, (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 29.05.2012, decorrente da utilização, pelo Réu, dos valores que lhe fo
disposição contratual contida no parágrafo primeiro da cláusula décima quarta do contrato, estabelece que sobre o valor da obrigação em atraso, atualizada monetariamente, incidirão juros remuneratórios, com capitalização mensal, aplicando-se a mesma taxa de juros contratada para a operação.A tabela price, por sua vez, não implica em capitalização de juros. O perito judicial, no item 1.1 de sua conclusão, fl. 276, esclareceu que a taxa de juros foi aplicada de forma capitalizada