7.298 resultados encontrados para jose pereira de lima - data: 28/07/2025
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Recife, 10 de novembro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 9816 EM 31/10/2018 RUBIANA KEYLLA SILVA DE ANDRADE NUNES 038.312.259-47/PE 01 (UM) MÊS 9817 EM 31/10/2018 RAFAEL CABRAL DE ARAUJO 044.522.859-88/PE 01 (UM) MÊS 9818 EM 31/10/2018 ROMULO RIBEIRO ALVES JUNIOR 045.535.648-13/PE 01 (UM) MÊS 9819 EM 31/10/2018 ROMERO CAVALCANTI PEREIRA 049.673.241-62/PE 01 (UM) MÊS 9820 EM 31/10/2018 ROSIVALDO SEVERINO DA SILVA 039.532.803-29/PE 01 (UM) MÊS
0004192-12.2008.403.6002 (2008.60.02.004192-3) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS011281 - DANIELA VOLPE GIL E MS006603E - KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA E MS007684 - LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO) X EDUARDO DA SILVA ROCHA(MS012293 - PAULO CESAR NUNES DA SILVA) Fls. 336/337: Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. 0002361-50.2013.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009877 - JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES) X ZILA BE
Fls. 50/51: Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 523, 1º do CPC).Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação.Após, proceda-se à intimação da parte credora e, na
Vistos etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra VICTOR CAUE RIBEIRO (RG 491047241/SSP SP e CPF 438.290.648-29), pela imputação descrita no art. 157, 2º, incisos I e II, do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo Código, bem como pelo delito definido no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.Relata a peça exordial acusatória que, no dia 09 de junho de 2017, por volta das 15:00 horas, na Rua Primeiro de Maio, 233, Bairro Baeta Neves, São Bernardo do Campo/SP, o acusado, juntamente co
Vistos,Fls.25/30. Em que pesem os argumentos expostos pela parte executada, os documentos acostados aos autos não demonstram de que o montante bloqueado pelo sistema BACENJUD refere-se à conta alcançada pela impenhorabilidade. A alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento, depreende-se dos autos que a constrição foi efetivada em momento anterior, razão pela qual, por ora, indefiro a pretensão deduzida pelo exequente referente ao levantamento
indenização por danos materiais, morais e ressarcimento dos valores dispendidos pelo serviço não cumprido da maneira que foi contratado.A entrega em 10/02/2014 da postagem realizada em 02/12/2014 alegada pela parte autora restou incontroversa após a contestação dos Correios, bem como foi comprovada pelos documentos de fls. 19-20 e 69-70.Em que pese a não comprovação de que o serviço contratado teria sido o Sedex 10, restou demonstrado que foi contratado o Sedex regular, conforme o doc
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE OUTURO DE 2022 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE OUTURO DE 2022 RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 119- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808129-58.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS Apelante: MUNICÍPIO DE PATOS Apelado: BANCO PAN S.A. AdvogadoS: FELIPE VARELA CAON (OAB/SP 407.087) RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, CONVOCADO
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0007630-75.2016.403.6128 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002350-65.2012.403.6128 () ) - JOSE RUSSO X MARIA TEREZA RUSSO DE MORAES X LUIZ CARLOS RUSSO X ANTONIO ROBERTO RUSSO X CLAUDETE APARECIDA RUSSO CAMILO(SP010767 - AGUINALDO DE BASTOS E SP111144 - ANDREA DO PRADO MATHIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1427 - VLADIMILSON BENTO DA SILVA) X MARIA TEREZA RUSSO DE MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ CARLOS RUSSO X INSTIT
Vistos,Fls.25/30. Em que pesem os argumentos expostos pela parte executada, os documentos acostados aos autos não demonstram de que o montante bloqueado pelo sistema BACENJUD refere-se à conta alcançada pela impenhorabilidade. A alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento, depreende-se dos autos que a constrição foi efetivada em momento anterior, razão pela qual, por ora, indefiro a pretensão deduzida pelo exequente referente ao levantamento
Diante da falta de elementos acerca da negativa de renovação da matrícula, postergo a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações.Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar suas informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da proximidade do início das aulas. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7.º da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito à Procuradoria Seccional da União, encaminhando-lhe cópia da inicial.Co