141 resultados encontrados para jose raphael da silva - data: 13/08/2025
Página 14 de 15
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 7 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1800 1041 Processo 0060286-08.2013.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de São Paulo - INTER LOCAÇÕES S.A. - Certidão: Certifico e dou fé que até a presente data não houve notícias sobre o desfecho do agravo de instrumento noticiado a fls.
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1004 122 2257/05 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA em face de BANCO BANORTE S/A - Sentença / fls.187: Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, a transaçã celebrada entre as partes (fls.184/186), nes
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2950 1878 falso, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público. Sustenta a Defesa que a instrução criminal está finda e a cautelar eleita em sede de Audiência de Custódia é gravosa e deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Ouvido o Ministério Público, opinou pelo ind
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2950 1878 falso, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público. Sustenta a Defesa que a instrução criminal está finda e a cautelar eleita em sede de Audiência de Custódia é gravosa e deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Ouvido o Ministério Público, opinou pelo ind
autosdeverão aguardar eventual provocação da parte interessada em arquivo sobrestado. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0003664-22.2015.403.6102 - SEBASTIAO GALDINO DA SILVA(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA E SP338697 - MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2931 - FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO) Nos termos do art. 3.º da Resolução PRES n. 142, de 20.07.2017, com redação alterada pelas Resoluções PRES n. 148 e 150/2017, intime-se a parte autor
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 785 169 30. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P., r. e intimem-se.” Adv.: (127825/SP)CAIO MARCIO VIANA DA SILVA 2724/09 - GUARDA DE MENOR - Movida por A. K. A. D. em face de J. J. Z. R. - Tópico final da r. sentença de fls. 38: “3. Posto isso, julgo EX
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 647 186 formulado pelo requerente, diante da ausência de prova inequívoca da verossilhança para que seja alterada a sua obrigação alimentícia para maior. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o DIA 01/04/2010 às 15:00 HORAS. Rol de testemunhas em até 15 dias antes da data designada, so
Paulo César Dadário ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar a concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, nessa ordem), mediante o reconhecimento do caráter especial dos vínculos discriminados na vestibular, que veio instruída pelos documentos de fls. 10-82.A decisão da fl. 84 deferiu a gratuidade e determinou a citação do INSS, que ofereceu a resposta de fls. 87-95, sobre a qual o autor se manifestou nas
Paulo César Dadário ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar a concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, nessa ordem), mediante o reconhecimento do caráter especial dos vínculos discriminados na vestibular, que veio instruída pelos documentos de fls. 10-82.A decisão da fl. 84 deferiu a gratuidade e determinou a citação do INSS, que ofereceu a resposta de fls. 87-95, sobre a qual o autor se manifestou nas
ao autor perfaz o montante de R$ 35.237,91 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos).Da capitalização de jurosO autor ainda insurge-se contra a capitalização de juros.Está consolidado o entendimento de que, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível (STJ, AGRESP 1068574, Processo 200801425397, Terceira Tur