7.960 resultados encontrados para jose roberto fernandes loureiro - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
constrição sobre a totalidade do imóvel em questão, tendo sido ela, posteriormente, reduzida a 50% do imóvel para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel, conforme se denota da decisão proferida nos autos executivos em 03.05.2010 (fls. 12), da Averbação 27/M constante da matrícula 21.684 (fls. 09/11) e do pedido da exequente (fls. 162 - autos executivos).Patente, portanto, a falta de interesse de agir na propositura da presente ação, pois que quando da sua distribui
Fls. 775/782. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, altere-se a classe processual. Após, intimem-se os autores, ora executados, para promoverem o pagamento da multa que lhes foi aplicada em segunda instância (fls. 690), no valor de R$ 1.645,35 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que deverá, na data do recolhimento, ser acrescido de correção monetária (desde outubro de 2017 - data da atualização da conta apresentad
DESCRIÇÃO Anos Meses TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 31 2 IDADE 55 3 TEMPO TOTAL 86 5 Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, RECONHEÇO A CARÊNCIA DA AÇÃO em relação ao reconhecimento dos períodos de 08/08/1977 a 09/05/1978, 20/06/1979 a 10/03/1981, 01/08/1990 a 30/04/1991, 01/07/1990 a 31/07/1990, 01/05/1991 a 31/05/1
Fls. 775/782. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, altere-se a classe processual. Após, intimem-se os autores, ora executados, para promoverem o pagamento da multa que lhes foi aplicada em segunda instância (fls. 690), no valor de R$ 1.645,35 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que deverá, na data do recolhimento, ser acrescido de correção monetária (desde outubro de 2017 - data da atualização da conta apresentad
Fl. 344. Defiro, em parte, o requerimento do exequente. Determino a suspensão da execução pelo prazo convencionado entre as partes envolvidas nesta execução, em razão da notícia do parcelamento administrativo efetivado pelo executado junto ao órgão exequente, a partir da data da sua intimação, a fim de que a exequente proceda às diligências cabíveis relativas à concessão do benefício fiscal ao executado, cabendo, contudo, exclusivamente a ela, o controle do prazo concedido, deve
Tendo em vista o tempo decorrido sem a efetivação da medida constritiva requerida, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, o demonstrativo de débito consolidado (valor total da dívida) e atualizado. Feito, voltem-me os autos conclusos. EXECUCAO FISCAL 0000227-36.2017.403.6123 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X MANUFATURA DE BRINQUEDOS PICA PAU LTDA(SP244553 - SANDRA REGINA FREIRE LOPES E SP299931 - LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO E SP228109 - LILIAN
VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Desapensem-se os autos nº 0001325-18.2001.403.6123. Eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas as regras estabelecidas nos artigos 8º a 13 da Resolução PRES nº 142, de 20.07.2017. Para o atendimento de beneficiários da gratuidade judiciária e demais interessados que manifestem
DECISÃOA parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 14/21, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a nulidade da certidão da dívida ativa pela incidência da multa punitiva de 20%, de juros remuneratórios corrigidos pela SELIC e do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69.A exequente, em sua manifestação de fls. 33/36, defendeu a higidez da pretensão executória.Decido.Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exce�
DECISÃOA parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 14/21, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a nulidade da certidão da dívida ativa pela incidência da multa punitiva de 20%, de juros remuneratórios corrigidos pela SELIC e do encargo do Decreto-lei nº 1.025/69.A exequente, em sua manifestação de fls. 33/36, defendeu a higidez da pretensão executória.Decido.Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exce�