589 resultados encontrados para jose rubens vivian scharlack - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
Aceito a conclusão.Vistos.Nos autos da presente Execução Fiscal, após a pessoa jurídica devedora não ter sido localizada por diligência postal (fl. 11), a parte exequente foi intimada no ano 2000 (fl. 12v.).A fl. 15, no ano de 2001, a exequente pediu a inclusão no polo passivo de Roberto José de Mello. A fl. 59, no ano de 2006, reiterou o pedido de inclusão de tal pessoa, acrescentando, ainda, Henrique José Fernandes e Dirceu José de Mello.O último pedido foi deferido pelo Juízo a
Manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação de fls. 436/437.Após, conclusos. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004720-27.2004.403.6183 (2004.61.83.004720-2) - MARIA DALVA CHERSONE MORENO(SP215646 - MARCILIO GONCALVES PEREIRA JUNIOR E SP067655 - MARIA JOSE FIAMINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP172386 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS E SP171904 - ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO) X MARIA DALVA CHERSONE MORENO X INSTITUTO
Expediente Nº 12569 PROCEDIMENTO COMUM 0006109-93.2014.403.6119 - MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRASIL LTDA(SP185004 - JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK) X UNIAO FEDERAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 523 do Código de
dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462 - Tribun
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informa o cancelamento administrativo do(s) débito(s) em cobro.DECIDO.A quitação do débito se deu em 26/02/1999 (ff. 171-173), data anterior àquela do ajuizamento da inicial (24/04/2000), com a conversão em renda dos valores depositados nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 93.0013134-6, cuja tramitação se deu na 15ª Vara da Justiça Federal em São Paulo/SP. Ainda, o cancelamento da(s) inscrição(ões) apenas foi reconhecido
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0023532-57.2000.403.6119 (2000.61.19.023532-0) - CELSINA JUSTINA MENDONCA SERAPIAO X MILTON SERAPIAO X LEONICE JUSTINA SERAPIAO BOTAS X CREUSA JUSTINA SERAPIAO DA SILVA X MARIA DO CARMO JUSTINA SERAPIAO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP171904 - ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO) X CELSINA JUSTINA MENDONCA SERAPIAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Indefiro o pedido de fls. 294, uma vez que o valor referente à RPV e/ou Precatório e
julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, consolidou entendimento segundo o qual:A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constitu
constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em custas e honorários advocatícios.A Fazenda Nacional é isenta do recolhimento de custas, nos termos do art. 4º da Lei 9289/96 e do art. 39 da Lei 6830/80. A executada nem sequer chegou a integrar a relação processual.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0016580-59.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE
0016311-20.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X JOSE LUIZ DE MENEZES GOMES(SP186372 - SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI) Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 1 07 034867-65. A exequente, na fl. 35, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento
da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM - data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à S