TRF3 23/11/2016 - Pág. 342 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0016311-20.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X JOSE LUIZ DE MENEZES GOMES(SP186372 - SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 1 07 034867-65. A exequente, na fl. 35, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s). 36, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as
obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.
9.289/96.Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos
(valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0016903-64.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X ANSELMO LUIS PAGLIA
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 1 07 044469-10. A exequente, na fl. 24, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fls. 25/26, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação
de todas as obrigações e encargos.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou
outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0016919-18.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X MARIO NELSON BORAGINA(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA E SP134717 - FABIO
SEMERARO JORDY)
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80102014362-06.A exequente, na fl.98, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s).99, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as
obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor
atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da
ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0016948-68.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) X INTERART ARQUITETURA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 2 07 006578-84. A exequente, na fl. 45, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s). 46/48, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as
obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.
9.289/96.Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos
(valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0017856-28.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X COFERMAT COMPRA, VENDA E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - EPP(SP185004 JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK E SP196314 - MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE)
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80596007570-68.Nas fls. 186/224, a executada requer a
extinção do feito.A exequente, na fl.232, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento
de fl(s).236/237, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento
administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu
encargo.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0018838-42.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X LENA & PRADO EDITORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 2 99 049317-08. Às fls. 61, a exequente informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
documento acostado na(s) fl. 62, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de
sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0018991-75.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL(SP093102 - JOSE ROBERTO COVAC E SP229738 - ANA
CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA JULIO)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 2 04 052343-58. A exequente, na fl. 145, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fls. 146/151, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito
presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Sem custas nesta Justiça Federal, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu enquanto o feito tramitava perante o Juízo Estadual.Proceda-se ao levantamento de
eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0019520-94.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X NESS PRODUCAO PROMOCAO E PROPAGANDA S/C LTDA(SP158803 - MARCELLO
EDUARDO FURMAN BORDON)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 2 04 052231-51 e 80 2 06 014067-19.A executada, nas fls.
16/36, informa que houve o pagamento dos débitos executados nos autos. Às fls. 55/56 e 81, a exequente requer a extinção da execução fiscal tendo em vista o pagamento da CDA n. 80 2 06 14067-19 e o cancelamento
da CDA n. 80 2 04 052231-51. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações registradas no documento de fl(s). 82/84, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso
II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação à(s) CDA(s) n. 80 2 06 014067-19, em razão do pagamento e, quanto à CDA n. 80 2 04 052231-51, com fundamento no artigo 26 da
Lei n.º 6.830/80, porquanto canceladas administrativamente.Quanto aos honorários de sucumbência, ressalto que deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pela verba honorária
compete àquele que deu causa indevida à propositura da ação.Destarte, considerando-se que os débitos inscritos sob o n. 80 2 06 014067-19 foram quitados em razão de parcelamento cuja adesão se deu no ano de 2008,
portanto após a distribuição dos autos, em 26/09/2006, não houve irregularidade ou ilegalidade cometida pela Fazenda na propositura da demanda, não havendo falar em condenação no pagamento de verba
honorária.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96.Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da
causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de
Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0020158-30.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X MQA COMERCIO E SERVICOS LTDA(SP194879 - SOLANGE APARECIDA DE SOUZA)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 3 05 001184-21. Às fls. 40/41, a exequente informa o
cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo, conforme
documento acostado na(s) fl. 42/46, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Sem custas e condenação de qualquer das partes nas verbas de
sucumbência, consoante disposto no artigo 26 da citada Lei.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0020531-61.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1614 - CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA) X NATUS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA(SP221536 - AFONSO HENRIQUE ALMEIDA
NASCIMENTO)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80 2 03 015513-14. A exequente, na fl. 125, informa o pagamento
integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado pelo documento de fl(s). 126, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as
obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.
9.289/96.Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante a inserção dos dados dos autos
(valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico
http://web.trf3.jus.br/custas.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2016
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