4.620 resultados encontrados para jose thomaz mauger - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3431 3617 acrescido de juros moratórios e de multa de 2%, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Da mesma forma, os valores bloqueados devem ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% desde a data do depósito, até a presente data. Logo, ambos os valores devem ser trazidos para o valor presente e, par
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3253 1074 131.146,31, como privilégio geral, R$ 34.533,43, como quirográrfio, excluído o BNDES, R$ 116.354,43, como quirografárioDiretor, R$ 5.559.363,32, como tributário, e R$ 2.11.656,09, como tributário-reserva de crédito). Quanto ao BNDES, afirma que após o pagamento inicial do valor de R$ 6.704.503,26, apurado pela cont
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3170 334 página @dreamscustom, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Cons
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3117 2147 que exprime suficientemente a obrigação atribuída ao réu. Não há prova de pagamento e a prova haveria de ser documental , nem se cogita de qualquer outra causa extintiva da obrigação do réu. Assim, não há o que faça frente à pretensão. Por isso, rejeito os embargos e declaro constituído o título judicia
0008235-47.2012.403.6100 - ADEMAR DOMINGOS X AKIE KIMATI LACHAT X CARLOS CARDOSO FERNANDES X CIRILO HONORATO DA SILVA X HUGO MASSAKI OMURA X JOANA MARIA BARROS CAMILLO X JOANA RODRIGUES(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1553 - GABRIELA ALCKMIN HERRMANN) X ADEMAR DOMINGOS X UNIAO FEDERAL X AKIE KIMATI LACHAT X UNIAO FEDERAL X CARLOS CARDOSO FERNANDES X UNIAO FEDERAL X CIRILO HONORATO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X HUGO MASSAKI OMURA X UNIAO FEDERAL X JOANA MARIA BARROS CAMIL
0037250-67.2016.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2232 - BRUNO BIANCO LEAL) X JEM TRANSPORTES LTDA(SP042824 - MANUEL DA SILVA BARREIRO E SP297438 - RODRIGO MEDEIROS CARBONI) Vistos, em decisão.Ao contrário do que sustenta a executada em sua exceção de fls. 7/11, não é possível sacar, do exame do título em que se lastreia a pretensão fazendária, o descumprimento do contraditório administrativo.Comprometido está, com isso, o recebimento da aludida exce�
0037250-67.2016.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2232 - BRUNO BIANCO LEAL) X JEM TRANSPORTES LTDA(SP042824 - MANUEL DA SILVA BARREIRO E SP297438 - RODRIGO MEDEIROS CARBONI) Vistos, em decisão.Ao contrário do que sustenta a executada em sua exceção de fls. 7/11, não é possível sacar, do exame do título em que se lastreia a pretensão fazendária, o descumprimento do contraditório administrativo.Comprometido está, com isso, o recebimento da aludida exce�
não sendo mais relevante a manifestação deste Juízo Federal acerca da controvérsia.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 17 e inciso VI, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários de advogado, eis que não houve citação.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. MONITORIA 0013356-51.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 -
exequente nesse sentido.É O RELATÓRIO.DECIDO.O levantamento da penhora faz desaparecer a causa de pedir destes Embargos, pois a tutela jurisdicional aqui postulada não mais será possível diante da inexistência de constrição. Extinguir-se o feito é medida que se impõe, ante a superveniente ausência do interesse processual.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.Sem cond