29 resultados encontrados para julia nishida ono - data: 23/07/2025
Página 3 de 3
Processos encontrados
0026721-27.2005.403.6100 (2005.61.00.026721-0)) FERNANDES BATISTA DA SILVA X JANUARIO DA SILVA LEMES(SP129071 - MARCOS DE DEUS DA SILVA) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP(Proc. RODRIGO GAZEBAYOUKIAN) Por ora, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, trazendo aos autos informações do imposto de renda retido na fonte incidente sobre o valor do seu crédito, por se tratar
EMBARGOS A EXECUCAO 0006048-32.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001788009.2006.403.6100 (2006.61.00.017880-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2401 - DAUMER MARTINS DE ALMEIDA) X ANTONIO FRANCISCO GIANERINI DA SILVA(SP187695 - FRANCISCO CARLOS SERRANO E SP290095 - EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA) Providencie a Secretaria o apensamento destes embargos à execução aos autos principais.Após, dê-se vista à parte embargada para impugnação no prazo legal.Cumpra-se e intime-se. EXEC
NÚMERO DE ORIG. : 00008892620044036100 15 Vr SÃO PAULO/SP DECISÃO: Julia Nishida Ono interpôs o presente agravo de instrumento em 29 de maio de 2012 contra a decisão de fl. 152 que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Em sua minuta, a agravante alega que em 08.09.2010, o Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade da MP 2164/2001, com efeito ex tunc.Sustenta, ainda, que a questão relativa aos honorários advocatícios não transita em ju
ELISETE MARIA BERNARDO E Proc. SIMONE MARIA MONTESELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP140613 - DANIEL ALVES FERREIRA E SP062754 - PAULO ROBERTO ESTEVES) Fl. 976: Defiro vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo de 10 dias, como requerido pela CEF. Após, se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. Int. 0006843-92.2000.403.6100 (2000.61.00.006843-4) - ANGELA CRISPINO BETTI X ELZA APARECIDA ZIMBARDI
automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. Assim, a única hipótese prevista para o levantamento do depósito é que este seja maior que o valor do débito, e mesmo assim somente quanto ao valor remanescente. Não é o caso dos auto
automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. Assim, a única hipótese prevista para o levantamento do depósito é que este seja maior que o valor do débito, e mesmo assim somente quanto ao valor remanescente. Não é o caso dos auto
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2363 158 Farbo; Agravado: Damaris Farias Ferreira Cravo; Agravado: Damaris Lima Bastos Silva; Agravado: Damasia Alves Coelho; Agravado: Daneluz de Andrade; Agravado: Daniel de Carvalho; Agravado: Daniel Martins de Castro; Agravado: Daniela Maria J B Goldman; Agravado: Dante Nascimbeni Filho; Agravado: Dair Candido Ramos; Agravado: Daise Hannick
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2363 895 consequente tratamento médico das lesões corporais ocasionadas pelas queimaduras sofridas e que, constatada a necessidade de intervenção cirúrgica ou qualquer outro procedimento médico cirúrgico, terapêutico, reparador ou outros, que fosse de pronto efetivado, ou, se for o caso, providenciassem a transferência e custeio com tr