4.987 resultados encontrados para juliano pedroso gallo - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3148 671 para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove o pagamento do débito alimentar remanescente, no importe de R$ 4.891,31 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), sob pena de imediata decretação de su prisão civil. 2) Cumprido o item anterior ou certificado eventual decurso de pr
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 3477 DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pág. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópias(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) Juiz(a) em tal(is) cópia(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Art. 274. Parágrafo �
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2994 746 extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, que não exige que a recepção seja pessoalmente firmada pelo destinatário: §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedi
Os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, um
Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2720 1204 Processo 1008351-68.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Antonio de Moraes - - Lucilena da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615. Int. - ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP) Processo 1008507-56.2018.8.26.0048 - Procedimento do J
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2642 678 a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) Dr)a). MAURO ANTONIO MOREIRA, que deverá ser intimado(a) para designar data, hora e local para realização da perícia médica. Deverá a expert responder aos seguintes quesitos do juízo: 2.1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2490 789 Embargda: A. C. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 2153182-79.2017.8.26.0000/50000 Relator(a): Costa Netto Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado EMBARGANTE: NILO NERY NETO EMBARGADO: ALINE CAMPOS DE OLIVEIRA Juiz prolator
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1710 443 doença(s)? 2.A(s) doença(s) indicada(s) no quesito nº 1 é(são) passível(is) de tratamento (medicamentos, fisioterapia, próteses, etc)? 3.O(a) autor(a) está sendo atualmente tratado? De que eventual medicação ele faz uso? É possível afirmar se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2807 686 uma servidão de passagem cuja posse é exercida pelo requerente e o esbulho possessório praticado pelos requeridos, que injustificadamente impediram o acesso ao local. Como é cediço, a servidão é direito real sobre coisa alheia pelo qual se institui uma situação de sujeição da coisa serviente em relaç�
(AC 200403990190095, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 28/05/2008) Por fim, de acordo com o disposto no artigo 337, §5º, do novo Código de Processo Civil, cabe ao Juiz o reconhecimento de ofício da coisa julgada e mesmo antes de determinada a citação, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso