4.987 resultados encontrados para juliano pedroso gallo - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 2044 desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. Caso não haja composição, oficie-se ao IMESC requisitando designação de dia, hora e local para re
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3589 858 trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) Processo 1007122-34.2022.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.A.R. - É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3214 883 de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vi
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2949 2703 momento da distribuição, já que o pedido principal se acha deduzido na inicial, devendo o defensor se atentar para o ocorrido, nos próximos feitos. Defiro os beneficios da justiça gratuita em razão da natureza da demanda, sem prejuízo da verificação da condição de hipossuficiencia da autora, ao
Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, intime(m)-se o(s) exequente(s) beneficiário(s) para que dirija, pessoalmente, ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Decorrido o prazo, intime-se a parte para comprovar o levantamento. Informado este, proceda-se à baixa dos autos. Intimem-se.
Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre ar
0000462-64.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6329000880 AUTOR: LISANDRA DE SOUZA DUARTE (SP121263 - VERA LUCIA MARCOTTI) EDGAR DE SOUZA DUARTE (SP121263 - VERA LUCIA MARCOTTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Dê-se vista a parte autora a cerca do ofício apresentado pelo INSS informando a implantação de benefício previdenciário (Evento 50). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumpra-se o v. julgado. 3. Remetam-se os au
0000462-64.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6329000880 AUTOR: LISANDRA DE SOUZA DUARTE (SP121263 - VERA LUCIA MARCOTTI) EDGAR DE SOUZA DUARTE (SP121263 - VERA LUCIA MARCOTTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) 1. Dê-se vista a parte autora a cerca do ofício apresentado pelo INSS informando a implantação de benefício previdenciário (Evento 50). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumpra-se o v. julgado. 3. Remetam-se os au
possa desqualificar o laudo apresentado, tampouco indica qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de esclarecimentos adicionais por parte do perito. Ademais, não assiste à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que o destinatário da prova técnica é o Juiz, sendo certo que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir capaz em razão da especificidade da d
possa desqualificar o laudo apresentado, tampouco indica qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de esclarecimentos adicionais por parte do perito. Ademais, não assiste à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que o destinatário da prova técnica é o Juiz, sendo certo que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir capaz em razão da especificidade da d