415 resultados encontrados para juntada de docu - data: 30/07/2025
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SP290225 - EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação anulatória ajuizada por GEA FARM TECHNOLOGIES DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a anulação dos autos de infração referentes aos processos administrativos nº 10830-911.143/2012-71, nº 10830-911.144/2012-16, nº 10830-911.145/2012-6, nº 10830-911.146/2012-13, 108911.147/2012-50, nº 10830-911.149-49, nº 10830-911.150/2012-73
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2810 937 ilegal e, portanto, sem efeito. Assim, deve a recorrente respeitar o limite legal dos descontos no percentual total de 30% sobre os rendimentos líquidos do contratante e não os 60% previstos na Lei Municipal 3975/2001, como pretende, nos termos de remansosa jurisprudência. Outrossim, muito embora a Lei nº 10.820/03 regulamente as
TJSP 21/05/2019 - Pág. 1002 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2812 1002 Sergio Gomes; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017) (g.n.). Ressalte-se que o Decreto Estadual nº 60.435/14 alterou a margem consignável, para contratação de empréstimos consignados, para 30% dos vencimentos dos servidores públicos
indevida, ao menos nos termos em que vem estampada no título executivo acostado aos autos.Desta forma, considerando que a questão atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz, de rigor a extinção de ofício da presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às Certidões de Dívida Ativa de nº 00075/09 e 00076/09.Sem condenação em