4.057 resultados encontrados para juvenice barros silva fonseca - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3124 2322 Verificada a hipótese, cumpra-se o disposto no inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública local. Intime-se. - ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP) Processo 1006154-97.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - K
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3035 1491 - Vasco Antonio Duval - Vistos. Fls. 76/78: recebo como emenda à inicial. Anote-se. A intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, em razão do disposto no art. 513, § 4º, do CPC, sendo considerada válida a intimação dirigida no endereço dos autos (art. 513, § 3º, do CPC). Intime-se o(a) exequen
do CJF.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INEP e a UNIÃO FEDERAL, solidariamente e pro rata, ao pagamento dos danos materiais, consistentes no valor da taxa de inscrição do certame; bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral em favor da parte autora, com incidência de correção monetária, a partir da data do arbi
As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. A determinação de pagamento dos honorários dos peritos judiciais não é encargo da parte autora, mas sim da Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0012266-06.2014.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6306027043 - MAR
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2427 momento em que teve conhecimento de que o boleto pago era falso, pois o banco recebedor era o Banco Inter. Pleiteou a inexigibilidade do débito e dos juros e encargos, a reparação por danos materiais e morais. A parte requerida na contestação afirmou que tudo que está sendo cobrado foi de maneira corre
As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. A determinação de pagamento dos honorários dos peritos judiciais não é encargo da parte autora, mas sim da Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0012266-06.2014.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6306027043 - MAR
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2427 momento em que teve conhecimento de que o boleto pago era falso, pois o banco recebedor era o Banco Inter. Pleiteou a inexigibilidade do débito e dos juros e encargos, a reparação por danos materiais e morais. A parte requerida na contestação afirmou que tudo que está sendo cobrado foi de maneira corre
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2427 momento em que teve conhecimento de que o boleto pago era falso, pois o banco recebedor era o Banco Inter. Pleiteou a inexigibilidade do débito e dos juros e encargos, a reparação por danos materiais e morais. A parte requerida na contestação afirmou que tudo que está sendo cobrado foi de maneira corre
do CJF.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INEP e a UNIÃO FEDERAL, solidariamente e pro rata, ao pagamento dos danos materiais, consistentes no valor da taxa de inscrição do certame; bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral em favor da parte autora, com incidência de correção monetária, a partir da data do arbi
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2427 momento em que teve conhecimento de que o boleto pago era falso, pois o banco recebedor era o Banco Inter. Pleiteou a inexigibilidade do débito e dos juros e encargos, a reparação por danos materiais e morais. A parte requerida na contestação afirmou que tudo que está sendo cobrado foi de maneira corre