4.057 resultados encontrados para juvenice barros silva fonseca - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2427 momento em que teve conhecimento de que o boleto pago era falso, pois o banco recebedor era o Banco Inter. Pleiteou a inexigibilidade do débito e dos juros e encargos, a reparação por danos materiais e morais. A parte requerida na contestação afirmou que tudo que está sendo cobrado foi de maneira corre
12h45, para a realização da perícia médica a ser efetivada neste Fórum, com endereço à Rua Albino dos Santos, nº 224 - 1º andar - Centro, Osasco/SP e formulo os seguintes:QUESITOS DO JUÍZO:1. Qual a data de nascimento, idade, sexo, grau de escolaridade e profissão do periciando?2. O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo:2.1. É possível determinar a data do início da doença?2.2. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?3.
Trata-se de ação cautelar inominada preparatória, pela qual se requer a sustação do protesto decorrente de débitos inscritos na CDA nº 80.1.12.101956-99, que exige o pagamento de R$ 13.311,73 (treze mil, trezentos e onze reais e setenta e três centavos).Sustenta o requerente que não foi notificado do auto de infração tributário de imposto de renda suplementar, o que lhe tolheu a possibilidade de exercer o seu direito de defesa no processo administrativo de constituição de crédito
Assim, a improcedência total é medida que se impõe. Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 0002735-17.2019.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6306034771 AUTOR: MARIA NILSA SOUZA FILGUEIRA (SP257685 - JUVENICE BARROS SILVA FONSECA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Diante do exposto, r
julgo procedente em parte o pedido. Condeno o Instituto Réu a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/535.982.672-6, com DIB em 05/06/2009 e DCB em 03/09/2015, a partir de 04/09/2015, bem como a pagar os valores em atraso desde então, descontando os valores eventualmente pagos administrativamente. Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução 267/2013) e juros morat�
Trata-se de ação ajuizada por Shirley Mimoto de Brito contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a revisão do benefício pensão por morte (NB 085.008.129-7) para adequá-lo aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecido pelo art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003.Os autos iniciaram a tramitação perante a 4ª Vara Cvel da Justiça Estadual de Barueri/SP (fl. 02/16). O juízo de origem, contudo, declarou-se absolutamente e remeteu o feito par