6 resultados encontrados para kethellen beatriz pedro - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SUELLEN CRISTINA PEDRO SP153275 PAULO MARCOS VELOSA e outro 00003097920124036111 1 Vr MARILIA/SP DECISÃO Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu, por via de conseqüência, a pagar à autora Suellen Cristina Pedro o benefício de salário maternidade, pelo período de 120 dias a contar da data do nascimento (16/01/2012). Ratifi
sendo pleiteado o salário-maternidade na via administrativa em 18/01/2012. O pedido foi indeferido ao argumento de que a Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, cabendo ao empregador o pagamento do salário-maternidade. Todavia, refere a autora que pleiteou o benefício na condição de segurada desempregada, pois sua demissão ocorreu antes da gravidez.À inicial, juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 14/26).DECIDO.Dispõe o artigo 71 da Le
sendo pleiteado o salário-maternidade na via administrativa em 18/01/2012. O pedido foi indeferido ao argumento de que a Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, cabendo ao empregador o pagamento do salário-maternidade. Todavia, refere a autora que pleiteou o benefício na condição de segurada desempregada, pois sua demissão ocorreu antes da gravidez.À inicial, juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 14/26).DECIDO.Dispõe o artigo 71 da Le
discutido nos presentes autos, razão pela qual resta apenas a homologação judicial para que seja dado encerramento ao processo.Ante o exposto, e estando as partes firmes e acordadas no sentido das cláusulas de fls. 174 e verso, homenageia-se a forma de solução não-adversarial do litígio, razão pela qual HOMOLOGO a transação referida e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorári
discutido nos presentes autos, razão pela qual resta apenas a homologação judicial para que seja dado encerramento ao processo.Ante o exposto, e estando as partes firmes e acordadas no sentido das cláusulas de fls. 174 e verso, homenageia-se a forma de solução não-adversarial do litígio, razão pela qual HOMOLOGO a transação referida e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorári