TRF3 17/02/2012 - Pág. 195 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sendo pleiteado o salário-maternidade na via administrativa em 18/01/2012. O pedido foi indeferido ao argumento
de que a Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, cabendo ao empregador o
pagamento do salário-maternidade. Todavia, refere a autora que pleiteou o benefício na condição de segurada
desempregada, pois sua demissão ocorreu antes da gravidez.À inicial, juntou instrumento de procuração e
documentos (fls. 14/26).DECIDO.Dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91:O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)Assim, deve-se analisar o preenchimento
dos requisitos necessários à fruição desse benefício:a) manutenção da qualidade de segurada;b) nascimento da
prole. Pois bem. O documento de fl. 18 demonstra que a filha da autora, Kethellen Beatriz Pedro, nasceu em
16/01/2012. A cópia da CTPS da autora à fl. 24 demonstra vínculo empregatício no período de 18/01/2011 a
19/04/2011. De tal modo, mesmo estando a autora desempregada quando do nascimento de sua filha, ainda
mantinha ela a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91.E não há que se falar em
carência, pois, no presente caso aplica-se a regra do artigo 26, VI, da referida Lei previdenciária.Por oportuno,
cumpre também esclarecer que o disposto no artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, mencionado no comunicado de
decisão de fl. 20, não tem amparo legal, por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação da
Lei 8.213/91 e claramente desconsiderar o disposto nos art. 15 e 71 do referido diploma legal, razão porque não
pode obstar a concessão do benefício.Do mesmo modo, não se afigura plausível o indeferimento administrativo do
benefício, uma vez que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, cujo ônus decorre da previsão
constitucional e legal da Previdência Social. A demissão arbitrária ou não da requerente é matéria atinente ao
direito trabalhista, bem como a indenização e pagamento dos períodos de garantia e demais parcelas rescisórias,
circunstância que não interfere com o direito ao gozo do benefício de salário-maternidade. Neste sentido,
colaciono os seguintes entendimentos:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
URBANA. DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA.1. Para fazer jus ao salário-maternidade, a
empregada urbana deve comprovar o nascimento de seu filho, bem como a qualidade de segurada do R.G.P.S.2. A
teor do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao
salário-maternidade, durante o lapso de 12 meses após a cessação das contribuições.3. Nos termos do art. 10, II, b,
do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, uma vez que retirou do âmbito do
direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico.
No caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas
pelo dispositivo mencionado, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais
parcelas rescisórias, circunstância que não interfere com o direito ao gozo do benefício de salário-maternidade.4.
Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de salário-maternidade.5. Apelação
do INSS improvida.(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, AC - 904733, Processo: 200303990315197, UF: SP
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, DJU DATA:21/12/2005, PÁGINA: 240, JUIZ JEDIAEL
GALVÃO).PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO de GRAÇA. ARTS. 15 E 71 da LEI Nº 8.213/91. I. Saláriomaternidade é benefício de natureza previdenciária, cujo pagamento é ônus decorrente de obrigação constitucional
e legal da Previdência Social, não estando a segurada a mercê do direito trabalhista.II. Mantendo a sua condição
de segurada obrigatória, ainda que desempregada, quando do nascimento da criança, no período de graça, fará jus
a Recorrida ao benefício de que trata o art. 71, da Lei nº 8.231/91.III. Afigura-se extralegal o art. 97 do Decreto nº
3.048/99, por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente
desconsiderar o disposto nos art. 15 e 71 do referido diploma legal.IV. Recurso a que se nega provimento.(JEF TRF1, RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL, Processo: 200537007521270, UF: MA Órgão Julgador: 1ª
Turma Recursal - MA, DJMA 11/03/2008, CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA de ÂNGELO).De tal forma,
tenho que é devida a percepção do benefício de salário-maternidade pela autora. Presente, pois, a verossimilhança
das alegações, verifico da mesma forma a presença do periculum in mora, ante a natureza alimentar do
benefício.Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar à autarquia o pagamento
do benefício de salário-maternidade à autora, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Oficie-se com
urgência.CITE-SE o réu. Registre-se e comunique-se à EADJ - Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais
para implantação do benefício, com urgência, para cumprimento da presente tutela, valendo-se esta decisão como
ofício. Intimem-se.
CARTA PRECATORIA
0004520-95.2011.403.6111 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE OURINHOS - SP X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X WANDERLEI LOPES(SP074753 JOSE ROBERTO MOSCA) X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE MARILIA - SP
Ante o solicitado a fls. 31/46, intime-se também a testemunha de defesa Fabio Geracino de Souza para a audiência
designada a fl. 25.Anote-se na pauta de audiências da 1ª Vara.Comunique-se o J. deprecante.Notifique-se o MPF e
intime-se a defesa, via diário eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2012
195/937