2.198 resultados encontrados para lapso temporal de quase - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
1ª VARA DE REGISTRO JUIZ FEDERAL: JOAO BATISTA MACHADO DIRETOR DE SECRETARIA: EDSON APARECIDO PINTO Expediente Nº 1335 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0000138-34.2013.403.6129 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO X ARIOVALDO DA SILVA PEREIRA(SP322096 - MARCIO FRANCA DA MOTTA) Converto o julgamento em diligência.Junte-se aos autos a decisão da tomada de contas especial (TC 001.621/2014-9) relativa ao convênio objeto desses autos. Após, intimem-se as partes para que se ma
Os autos foram remetidos por declínio de competência à Justiça Federal em Santos/SP e lá recebidos em 17/03/2009. Aportaram neste Juízo Federal de Registro/SP, no dia 09/12/2013, conforme termo de retificação de autuação, haja vista modificação territorial de competência de ambas as Subseções Judiciárias, transcorrendo, assim, lapso temporal de quase 13(treze) anos desde a distribuição inicial do feito até a presente data. É certo que o princípio fundamental da duração raz
Tendo-se em vista a juntada do indeferimento do pedido administrativo às fls. 33/34, conforme adrede determinado, decido:1) Ante a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e sendo imprescindível para o deslinde da demanda, determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 23/06/2017, a partir das 08:00 horas, na Unidade Básica de Saúde localizada na Av. Clara Gianotti, nº 346, Centro, Registro/SP, CEP 11900-000.2) Nomeio como perita judicial a Dra. SANDR
SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0000953-16.2016.4.03.6100AUTORES: SATURNINO DE ALMEIDA PINA E KEIKO KAMADA DE OLIVEIRA PINARÉUS: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFVistos.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a obtenção de provimento judicial que declare o seu direito à quitação de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Cia. Metropolitana de Habi
Tendo-se em vista a juntada do indeferimento do pedido administrativo às fls. 33/34, conforme adrede determinado, decido:1) Ante a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e sendo imprescindível para o deslinde da demanda, determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 23/06/2017, a partir das 08:00 horas, na Unidade Básica de Saúde localizada na Av. Clara Gianotti, nº 346, Centro, Registro/SP, CEP 11900-000.2) Nomeio como perita judicial a Dra. SANDR
Diante da apelação interposta pelo Embargante, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, desapensando-se do executivo fiscal, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.Int. 0003691-24.2015.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003781-03.2013.403.6128) COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA(SP202391 - ANA RENATA DIAS W
outras empresas pertencentes ao grupo. 8. Os documentos dos autos corroboram as conclusões da União e apontam indícios de confusão patrimonial: empresas estabelecidas em um mesmo endereço, participação de pessoas físicas em diversas empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar (Giorgi e Pagliari) e transferência patrimonial. 9. Tais elementos representam indícios suficientes da configuração de grupo econômico de fato, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a r
Vistos em sentença.Cuida-se de ação propota por MARIA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial - LOAS ao deficiente.O Benefício de Prestação Continuada - LOAS foi requerido em 16/10/2002 (NB 87/128.390.359-5) e em 29/01/2003 (NB 87/128.390.359-5), contudo os pedidos foram indeferidos por motivo de parecer contrário da perícia médica.Inicial e documentos às fls. 02/21.Foram concedidos os benefícios da Jus
outras empresas pertencentes ao grupo. 8. Os documentos dos autos corroboram as conclusões da União e apontam indícios de confusão patrimonial: empresas estabelecidas em um mesmo endereço, participação de pessoas físicas em diversas empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar (Giorgi e Pagliari) e transferência patrimonial. 9. Tais elementos representam indícios suficientes da configuração de grupo econômico de fato, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a r
embargante opôs embargos de declaração (fls. 165/167), apontando omissões na decisão que recebeu os embargos.Decisão à fl. 169 rejeitou os embargos declaratórios, mantendo o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 17.918, 17.919, 79.621 e 79.622, por serem fraudulentas as alienações. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão dos embargos, por falta de garantia relevante.O embargante informou