12 resultados encontrados para lculo do benef - data: 16/07/2025
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No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017. A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra. PER?CIA SOCIOECON?MICA Determino o agendam
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que s denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como tetos, mas eram parcelas integrantes do c?lculo da RMI dos benef?cios, raz?o pela qual n?o exibem a mesma natureza jur?dica e nem s?o geradores dos mesmos efeitos do chamado "teto da Previd?ncia". Consequentemente, n?o h? sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor", n?o h? sentido porque quando a m?dia aritm?ti
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 726 CORTE DE ORIGEM. APLICA??O DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEF?CIOS DA PETROS. S?MULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Negativa de presta??o jurisdicional. Defesa gen?rica de viola??o do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Aus?ncia de especifica??o concreta sobre quais quest?es teria a Corte de origem incorrido nos v?cios de omiss?o, contradi??o ou obscuridade. Defici?ncia da fundamenta??o
LEI 9.876/99 E AO ART. 188-A, DECRETO 3.048/99 - SEGURADO N?O CONTRIBUIU, AO MENOS, PELO TEMPO CORRESPONDENTE A 60% DO PER?ODO B?SICO DE C?LCULO - IMPROCED?NCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ? APELA??O 1.Cumpre registrar, primeiramente, que o princ?pio tempus regit actum imp?e a observ?ncia da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benef?cio previdenci?rio. Precedente. 2.Alzira ? benefici?ria de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 14/03/2005, fls. 14, te
FIM. 0026673-66.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301036247 RECORRENTE: IVO DE ABREU (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em síntese, a revis
incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003. RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354) – sem grifos no original Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios - 2 Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se cuidar de questã
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 713 rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019) Outrossim, da an?lise dos autos, saliento que as alega??es de viola??o aos artigos 1? da Lei Complementar n? 109/2001 e 884 do C?digo Civil, igualmente n?o merecem guarida, em virtude dos ?bices contidos nas S?mulas n. 5 e 7, do STJ, sen?o vejamos. Isso porque as inst?ncias de
decreto 3.048/1999. Conclus?o: o tempo de servi?o no per?odo de 01.02.1994 a 28.04.1995 ? especial em raz?o do enquadramento pela atividade profissional, an?loga ? de enfermeiro. O tempo de servi?o em todos os per?odos (limitados ? data de emiss?o do ?ltimo PPP, em 24.05.2019 – fl. 76 da seq 02) tamb?m ? especial porque restou comprovada a exposi??o da segurada, de forma habitual e permanente, de modo indissoci?vel da forma como o servi?o era prestado, a microorganismos e parasitas infecto-con
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta
benefícios, tenho por inaplicável o entendimento no caso dos autos, vez que em momento algum o C. STF declarou a inconstitucionalidade da sistemática de apuração do salário-de-benefício vigente à época da concessão da aposentadoria da parte autora. Pois bem, a LOPS (Lei n° 3.807, de 26/08/60), no artigo 69, fixava o teto do salário-de-contribuição em 05 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. O artigo 18 do Decreto-Lei 66, de 21/11/66, alterou o dispositivo, elevan