2.469 resultados encontrados para leandro felipe rueda - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
Juiz Federal Substituto No exercício da titularidade DR. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal Titular DR. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Substituto Bel. Marcia Tomimura Berti Diretora de Secretaria Expediente Nº 6648 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012002-73.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI(SP078596 - JOSE LUIZ GUGELMIN E SP176780 - EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS E SP204633 KATIANE ALVES HEREDIA E SP252186 - LEANDRO FELIPE RUEDA) DECISÃOTrata-se
VISTOS. Inicialmente, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal principal promovendo-se o seu desapensamento. Após, atendendo ao disposto na Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017 e suas alterações, fica a apelante/Embargante intimado para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJE. Deverão ser observados pela parte para a virtualização os critérios contidos na re
ABSOLVER NATÁLIA CIBELE DORTT e WILLIANS JOSEPH DORTT, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.b) CONDENAR a acusada ALINE ROZANTE, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, 3º, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 93, IX da CF/1988 e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal.1ª fase Circunstâncias JudiciaisNa análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstânc
Recebidos em redistribuição do r. Juízo Estadual os presentes autos. 1 .Inicialmente, a secretaria, por serem estranhas a estes autos, desentranhe a petição de fl. 156/158 e providencie sua juntada aos autos da Execução Fiscal em apenso. Desnecessário sua substituição por cópia. 2. Ciente o Embargado (fl160), dê-se ciência ao Embargante da redistribuição do presente feito. 3. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, proferida nos autos, a secretaria: i) Desapensem-se os
240), revogou-se a prisão (fl. 242). Feitas tais observações, não se verifica a ocorrência da prescrição, em razão da suspensão do processo e do prazo prescricional desde 10 de dezembro de 2008 (fls. 147/150) até o comparecimento do réu nos autos, em 14 de abril de 2015 (fl. 190/198).Dessa forma, considerando-se o período em que o prazo prescricional esteve suspenso e cotejando-se os marcos interruptivos data dos fatos e recebimento da denúncia, ou recebimento da denúncia e a prese
240), revogou-se a prisão (fl. 242). Feitas tais observações, não se verifica a ocorrência da prescrição, em razão da suspensão do processo e do prazo prescricional desde 10 de dezembro de 2008 (fls. 147/150) até o comparecimento do réu nos autos, em 14 de abril de 2015 (fl. 190/198).Dessa forma, considerando-se o período em que o prazo prescricional esteve suspenso e cotejando-se os marcos interruptivos data dos fatos e recebimento da denúncia, ou recebimento da denúncia e a prese
CESCON) X WALTER PEREIRA PORTO(SP046630 - CLAUDIO GAMA PIMENTEL E SP148920 - LILIAN CESCON) Fls. 1099/1103: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de ALBERTO ALVES JUNIOR, sustentando a existência de omissão na sentença proferida às fls. 1086 a 1093. Aduz, em suma, que a sentença é omissa na medida em que, sendo o réu maior de 70 anos na época da sentença, não houve manifestação quanto à prescrição. E, com a redução do prazo prescricional pela metade em razão
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condena