3.853 resultados encontrados para lima da silva filho - data: 08/08/2025
Página 382 de 386
Encontrado no site
Processos encontrados
terça-feira, 16 de Janeiro de 2018 – 27 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo JOAO CARLOS BAFFA 0812767-2 JOSE CARMO DA SILVA 0294858-6 JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA 0118457-1 JUSLENE CATIA FERREIRA BARBOSA 0633367-8 JOAO CARLOS LATORRE FRANCA 1039891-5 JOSE CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA 0221084-7 JOSE RODRIGUES SOBRINHO 0358782-1 JUSMARIA DE OLIVEIRA COUTINHO 0843133-0 JOAO CLARK DINIZ LACERDA 0212837-9 JOSE COTTA TEIXEIRA 0021467-6 JOSE RONALDO GOUVEA MATTOS 0209788-9
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO os articulados na inicial Art. 344 do CPC, isso porque não comporta o litígio leitura diversa e, além da mencionada presunção, a prova documental acostada à inicial traduz quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido. O decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 disciplina a ação de busca e apreensão de bem objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia do contrato através do bem financiado. A falta de pagamento
2004), ao contrário dos demais benefícios, que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir período maior, anual. Houve, de fato, "equívoco" nas Portarias n. 5.188, de 10.05.1999, do Ministro da Previdência Social, e no Decreto n. 5.061/2004, do Presidente da República, ao aplicarem o índice "cheio" e não "pro rata" no primeiro reajuste do limite máximo. Nota-se na Portaria e no Decreto citados que, para os benefícios concedidos em menos de um ano antes da data do reajuste, haveria um
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, já que os corréus (ex-esposa, companheira e filho do de cujus), já recebem o benefício pleiteado. A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de dependente da autora, bem como a comprovação da necessidade econômica do recebimento da pensão por morte. No presente caso, restou comprovado que a autora esteve sob a guarda do segurado falecido desde o nascimento, sendo pelo mesmo tratada como filha, de acordo com o relato das testemunhas.
Quinta-feira, 01 DE JULHO DE 2021 LHO, A, 30; 272176959, AGENOR OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, A, 38; 272167200, AGENOR PACHECO NETO, A, 46; 272115690, AGEU DAVID MONTEIRO DEL CASTILLO, A, 27; 272138891, AGEU DOS SANTOS OLIVEIRA, A, 25; 272119231, AGEU FERREIRA SILVA JUNIOR, A, 47; 272170762, AGEU JEZREEL SAMA FARIAS DA ROSA, A, 40; 272169286, AGEU RAMOS BARBOSA, A, 23; 272163198, AGILSON LIMA DE SOUZA, B, 42; 272103920, AGLAUBERTO AMARO RODRIGUES JUNIOR, B, 41; 272120930, AGLEBSON DE ARAUJO BRAGA, A
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, já que os corréus (ex-esposa, companheira e filho do de cujus), já recebem o benefício pleiteado. A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de dependente da autora, bem como a comprovação da necessidade econômica do recebimento da pensão por morte. No presente caso, restou comprovado que a autora esteve sob a guarda do segurado falecido desde o nascimento, sendo pelo mesmo tratada como filha, de acordo com o relato das testemunhas.
2004), ao contrário dos demais benefícios, que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir período maior, anual. Houve, de fato, "equívoco" nas Portarias n. 5.188, de 10.05.1999, do Ministro da Previdência Social, e no Decreto n. 5.061/2004, do Presidente da República, ao aplicarem o índice "cheio" e não "pro rata" no primeiro reajuste do limite máximo. Nota-se na Portaria e no Decreto citados que, para os benefícios concedidos em menos de um ano antes da data do reajuste, haveria um
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. Em 2/3/2022, a Ré enviou notificação com Aviso de Recebimento acerca do débito vencido 20 dias antes, em 10/2/2022, a qual foi assinada e entregue à genitora da Autora em 19/3/2022. No documento, a Ré concedeu prazo de 10 dias para regulariz
18 Rio Branco-AC, quinta-feira 19 de janeiro de 2023. ANO XXVIlI Nº 7.227 Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/67. Eis o que importa relatar. Decido. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil e a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do mesmo diploma legal. Conforme prega o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a
16 Rio Branco-AC, terça-feira 10 de janeiro de 2023. ANO XXVIlI Nº 7.220 to, defende a Autora que houve venda casada, por parte da Ré, ao ter que contratar seguro de proteção financeira como condição obrigatória para celebrar o contrato de financiamento de veículo (fls. 7/9), valendo a transcrição: “há ilegalidade na venda casada de seguro, sem a opção de escolha pela Autora sobre a adesão ou não ao seguro, uma vez que, para liberação do crédito, foi imposto à Requerente