5.963 resultados encontrados para loraci flores de lima - data: 23/07/2025
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a autora completado 21 anos de idade, não pode cobrar tais valores, que foram recebidos de boa-fé.3. A partir da aplicação do princípio da proteção da confiança também nas relações entre a administração e o administrado, não é devida a devolução dos valores recebidos de boa-fé, sendo eles, irrepetíveis.(TRF4, AC 2008.72.02.003394-6, Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima Turma Suplementar, v.u., DJU 03/02/2010). In casu, a Autarquia previdenciária pauta-se seu pedido no princí
Cumpre observar que a Lei nº 10.150/2001 alterou a redação do art. 3º da Lei nº 8.100/1990, reforçando a tese de que a vedação à quitação do saldo residual de mais de um financiamento somente se aplica aos contratos firmados após dezembro de 1990. Eis a redação atual do dispositivo: Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles rela vos aos contratos firmados até
Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Intimem-se. Cumpra-se. 0002029-45.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325000501 AUTOR: MARIA IVONE COSTA DA SILVA (SP339824 - OSCAR KIYOSHI MITIUE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) Aguarde-se a manifestação autárquica acerca do laudo contábil. O pedido de tutela de urgência (e
8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg
É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, na esteira da mansa jurisprudência, anoto que esta Justiça Federal é competente para pleitos intentados em face de universidades privadas, quando o meio é a ação mandamental (nesse sentido, como exemplo, note-se o REsp. 225515/SP, 1ª T. STJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16.11.1999. p. 197). Dito isso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Há urgência da medida, ante ao notório andamento do semestr
Neste sentido, o seguinte precedente: “Decisão: Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal substituto Everson Guimarães Silva que indeferiu liminar em mandado de segurança, requerida para o fim de participar da solenidade de colação de grau que acontecerá hoje (31/08/2018), condicionando a validade deste ato à aprovação da acadêmica nas disciplinas pendentes de "Nutrição Aplicada à Enfermagem" e "Direitos Humanos". Esse é o teor da decisão agravada, na
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em face de EDINA EMÍDIO DA COSTA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).A Autarquia Previdenciária sustenta que no período de 28/03/2007 a 31/10/2009, a ré recebeu indevidamente o benefício assistencial NB 570.437.391-3.Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, conforme se verifica da certidão de fls. 163.O representante do
É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, na esteira da mansa jurisprudência, anoto que esta Justiça Federal é competente para pleitos intentados em face de universidades privadas, quando o meio é a ação mandamental (nesse sentido, como exemplo, note-se o REsp. 225515/SP, 1ª T. STJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16.11.1999. p. 197). Dito isso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Há urgência da medida, ante ao notório andamento do semestr
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (fls. 156/161) em face da sentença que denegou a segurança (fls. 151/152).Sustenta a ocorrência de omissão, na medida em que não foi analisada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição do artigo 1º da LC 110/2001, sob a ótica da afronta de referida norma aos artigos 149 caput e parágrafos, bem como, ao inciso IV, do art. 150, todos da Constituição Federal. Intimada na forma do artigo 1.023, 2º, do novo Có
fim de evitar desperdício de recursos públicos, ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados. PROCEDIMENTO COMUM 0000059-21.2013.403.6108 - JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL