5.963 resultados encontrados para loraci flores de lima - data: 21/07/2025
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Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. É o teor do Recurso Especial nº 973.827, julgado pela Segunda Seção, que transitou em julgado em 27/11/2012 e cuja ementa literaliza:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIO
detalhadamente os requisitos para preenchimento dos cargos, estabelece disposição vaga e imprecisa no que diz respeito ao procedimento de avaliação da aptidão física e mental do candidato para o ingresso no cargo:19.5 O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para contratação será encaminhado(a) para realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de caráter obrigatório e eliminatório.
que devem responder pelo segundo financiamento; em relação à aplicação dos juros, não há que se falar em anatocismo, nem em repetição do indébito (fls. 98/119).Documentos acostados às fls. 122/129.Réplica, com documentos, às fls. 131/143.Determinou-se que a parte ré fosse cientificada dos documentos juntados pela parte autora, assim como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e se manifestassem acerca de eventual interesse na realização de audiência de co
assistência judiciária e refutou a alegação de inadequação processual, negando ofensa ao artigo 2º, 5º , da Lei 10.260/2001. No mérito, defendeu a legalidade contratual, afirmando que os juros remuneratórios foram diminuídos para 3,4% apenas a partir de 10/03/2010 e que a tabela price não se coaduna em capitalização de juros, mesmo porque os juros já se encontram incorporados quando de sua aplicação. Alega que o método de amortização está respaldado pela Lei 10.260, não hav
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VALÉRIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA e ROGÉRIO OLIVEIRA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, objetivando reconhecer a ilegalidade e anular o procedimento da execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional nº 855550819427, bem como para decretar a nulidade do leilão público extrajudicial nº 0001/2017, bem como declarar válida a purgação da mora.Os autores alegam que firmaram com a CEF um contrato de mútuo habitacional
técnica, uma vez que os níveis do ruído são registrados através de métodos e equipamentos próprios para a medição.O fator de risco ruído estava previsto nos decretos reguladores: o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a ní
embora a Autora Mercedes Gil Rodrigues de Oliveira não tenha apresentado aos autos seu contrato habitacional, o certo é que a CAIXA informou sua liquidação em 01/03/2001 (f. 1129 verso).Nesse passo, levando-se em conta a prova produzida nos autos, a solução para a lide há de ser tomada em duas vertentes.A liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo (principal) tem como consequência direta a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (acessório), de modo que não
IDERVAL DE CASTRO, KATIA ELIANE MACHADO DE DOMENICIS MOURA LEITE e PEDRO PAULO ALVARES DE SOUZA ajuizaram ação em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS visando ao recebimento de indenização em espécie pelas avarias progressivas no imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH decorrentes de vícios de construção (vide item 7- f. 11-15). Juntaram procuração e documentos. O feito foi distribuído, inicialmente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP
processuais, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969, que restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (Precedente: REsp 1079558. Rel. Ministro Luiz Fux. DJE 02.02.2010). VI. Apelação improvida.(Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Civel - 524708, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - 02/09/2011 - Página: 284)ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARGO DE CARTEIRO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSIC
autora que: tenho um lote, o 177, fica mais para frente do lote da autora. Sou vizinha do seu Nilson. Nunca entrei no lote dela. Não sei, acho que foi retirado eucalipto do lote dela. Meu esposo que trata dos negócios lá. O dinheiro voltou em benefício do assentamento. Não sei quem ficava com o dinheiro. No nosso o dinheiro não veio para a gente. O quintalzão foi tirado em todos os lotes, era 100 por 100. Não sei quem tirou a madeira do quintalzão. O lote da autora tem área de APP. Pas