176 resultados encontrados para lucas gabriel rocha - data: 16/08/2025
Página 11 de 18
Encontrado no site
Processos encontrados
Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MAR
destes autos. Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09.01.2014, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se a co-ré. Cumpra-se e intimem-se, com urgência. 0001312-41.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6303021653 - ELINALDO RODOVAL DA SILVA (SP292791 - JOSE LUIS DE BRITO) LUCAS GABRIEL ROCHA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Manifeste a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prop
exigidos pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal através das provas trazidas aos autos, indefere-se o amparo social. 4. Apelação da autora improvida". (AC 98030748017, TRF3 - Sétima Turma, Desembargadora Federal Leide Polo, DJU: 03/02/2005, p. 309) No tocante à hipossuficiência, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, publicada em 30/04/2013, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema. Refer
Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MAR
(SP292791 - JOSE LUIS DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Ciência à parte e ao seu advogado do depósito comunicado para o pagamento do crédito. Esclareço que o saque se faz mediante o comparecimento à agência da Caixa Econômica Federal, munido dos documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). Considerando que o autor LUCAS GABRIEL ROCHA DA SILVA é menor de idade, autorizo seu genitor, Sr. ELINALDO RODOVAL DA SILVA
1540/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Processo Nº 0000082-42.2013.5.03.0139 RECLAMANTE Lucas Gabriel Rocha Ramos Advogado Rosemary Gomides Faria(OAB: 057837MG) RECLAMADO Contax S/A Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 056526MG) RECLAMADO Telemar Norte Leste S.A. Advogado Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 059383MG) 428 Notificação Processo Nº 0000368-83.2014.5.03.0139 RECLAMANTE Arley Jose Vila
0002424-79.2012.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303032807 - EDSON JOSE BASSO (PR033955 - FABRICIO FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) 0004592-20.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6303032799 - GILVACIR AGUILAR SOARES (SP272998 - ROGERIO SOARES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) 0001510-15.2
TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015. TUTELA ANTECIPADA Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de GABRIEL IZIDIO ARANTES - CPF 496.528.776-20, a fim de que se adotem as providências cabíveis à
1571/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014 499 RECLAMANTE Advogado Rui Barbosa da Silva Maria Aparecida Batista Campos(OAB: 079528MG) Paramar Supermercado Ltda. Processo Nº 0000009-70.2013.5.03.0139 RECLAMANTE Mateus Vinicius Botelho de Souza Advogado Dino Leonardo Marques Schleder(OAB: 097824MG) RECLAMADO Lider Telecom Comercio e Serviços Em Telecomunicações S.A. Advogado Otavio Pinto e Silva(OAB: 145869MG) Advo
Do trâmite processual. 1. Cite-se o réu, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentada a contestação, remetam-se os autos à contadoria deste JEF para a confecção de parecer. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no artigo 334 do novo CPC, e na META I do E. CNJ, uma vez que o réu é ente público federal nã