176 resultados encontrados para lucas gabriel rocha - data: 14/08/2025
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1507/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Belo Horizonte, 27 de junho de 2014. Advogado PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES Juiz Convocado Relator Processo Nº RO-0001248-68.2012.5.03.0067 Recorrido(s) Recorrido(s) Advogado Processo Nº RO-01248/2012-067-03-00.1 Complemento Relator 1a. Vara do Trab.de Montes Claros Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas Maria da Conceicao Goncalves Silva Marcos Avelino dos Santos(OAB: MG
Defiro a produção de prova testemunhal. Concedo ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, qualificando-as, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Oportunamente, e, se em termos, depreque-se ao Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP a oitiva das testemunhas, bem como da parte autora em depoimento pessoal. Indefiro a realização de prova pericial, requerida na inicial (folha 21 - item 9), visto que ela
Juízo. Folha 91:- Ciência à parte autora acerca da implantação do benefício previdenciário em seu favor. Int. 0000406-42.2013.403.6112 - MATILDE JOSE DE CASTRO(SP241757 - FABIANA YAMASHITA INOUE E SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 MAURICIO TOLEDO SOLLER) Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora em ambos os efeitos. À parte apelada para contrarrazões (artigo 518, do CPC). Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Atendidos os requis
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Atendidos os requis
Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2886 125 PENAL; Paciente: LARISSA OLIVEIRA DE LANNES; 0036968-68.2019.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Petição Criminal; Comarca: São Paulo; Assunto: DIREITO PENAL; Paciente: RENATO ROGERIO GEROLDI; 0036969-53.2019.8
Assim, o que se tem é que a instituição do auxílio-reclusão depende do atendimento concomitante dos seguintes pressupostos relativos à pessoa do segurado: 1) que ele esteja preso; 2) que possua dependentes; 3) que seja segurado do Regime Geral de Previdência Social; 4) que tenha baixa renda. Quanto ao primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a demonstração do recolhimento do segurado em estabelecimento prisional a partir de 10/04/2013, resta verificado às fls. 24.
Assim, o que se tem é que a instituição do auxílio-reclusão depende do atendimento concomitante dos seguintes pressupostos relativos à pessoa do segurado: 1) que ele esteja preso; 2) que possua dependentes; 3) que seja segurado do Regime Geral de Previdência Social; 4) que tenha baixa renda. Quanto ao primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a demonstração do recolhimento do segurado em estabelecimento prisional a partir de 10/04/2013, resta verificado às fls. 24.
1518/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compatível. Processo Nº RO-0000054-07.2013.5.03.0129 Processo Nº RO-00054/2013-129-03-00.1 Complemento Relator Recorrente(s) Advogado Advogado Advogado Advogado Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas Marcelo Esequias Martins Edemir Rios Cobra(OAB: MG 51612) Edson R
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2782 397 0001071-81.2018.8.26.0624; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Criminal; Nº origem: 0001071-81.2018.8.26.0624; Assunto: Receptação; Apelante: Samuel de Almeida; Advogada: