5.143 resultados encontrados para lucas vieira da silva - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
O termo de prevenção apontou a existência do processo nº 0002431-81.2011.403.6117. O caso é de ocorrência de coisa julgada. Conforme se constata das principais peças do processo nº 0002431-81.2011.403.6117 (eventos 08, 09 e 10), o autor pleiteou, perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor por ele realizado nos seguintes períodos: 25/01/1982 a 28/11/1982, 01/07/1983 a 12/11/1985, 18/
diante da recusa da parte em participar do ato processual por meio eletrônico e/ou da impossibilidade de ter acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Justiça Federal da 3ª Região, a audiência será realizada presencialmente na mesma data e no mesmo horário acima designado, na Sala de Audiências deste Juízo Federal, sito à Rua Edgard Ferraz, nº 449, Centro, Jaú/SP, devendo as partes, os procuradores e as testemunhas observarem o seguinte procedimento: Comparecimento ao F�
0001356-14.2020.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6336008796 AUTOR: JUVENAL ALVES DOS SANTOS (SP184608 - CATIA LUCHETA CARRARA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares arguidas pelo réu. Não h�
EXPEDIENTE Nº 2020/6323000440 ATO ORDINATÓRIO - 29 0004090-74.2020.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6323007629 AUTOR: HELENA MARIA CHAVES (SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 32
0000902-39.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6336001394 AUTOR: LETICIA GUTIERREZ FERRER (SP301679 - LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS) LARISSA GUTIERREZ FERRER (SP301679 - LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA) Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (eventos nº 104/105), expressamente aceitos pela parte autora. Houve protocolo de petição em que o(a) advogado(
pandemia do Corona Vírus. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. Por fim, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. 0000577-55.2020.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6305003600 AUTOR: INES PEREIRA COSTA (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO, SP425633 - JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP125904 - AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES) Consoante disposto na Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 10,
carência que pretende sejam reconhecidos, especificando a data de início e término de cada vínculo, o cargo e o respectivo empregador; (b) caso o pedido seja de reconhecimento de atividade especial, apontar em relação a cada um dos períodos as tarefas e atividades que lhe são próprios, inclusive a quais agentes nocivos estaria exposto e com qual periodicidade de exposição durante a(s) respectiva(s) jornada(s), ficando a parte autora desde já advertida de que não será aceita a simpl
seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante
13.982, de 2020) A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Eis o sumário dos principais posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômi
Vistos em decisão. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia