7.252 resultados encontrados para lucely lima gonzales - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
0000917-94.2014.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6309016395 AUTOR: SILVIO DE SOUZA DE ARAUJO (SP211742 - CLEI KLIMKE, SP174569 - LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabeleciment
1. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro-SP, servindo cópia deste despacho como ofício nº 906/2015, solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória (n. 0003213-12.2015.8.26.0156 - n. vosso).2. Fls. 363/364: Ciência às partes.3. Int. 0001010-53.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2694 - FLAVIA RIGO NOBREGA) X VITORIA SANCHES MARCHESI(SP133645 - JEEAN PASPALTZIS) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
273 do Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará
DRª. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA Juíza Federal DRª. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal Substituta VERONIQUE GENEVIÉVE CLAUDE Diretora de Secretaria Expediente Nº 13278 PROCEDIMENTO COMUM 0001403-09.2010.403.6119 - LARISSA LOURENCO DA SILVA(SP226121 - FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 25 deste juízo, datada de 03 de
único. O cálculo do salário maternidade na hipótese do caput deve ser realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual, observado a orientação contida inciso IV do art. 206.(...)Art. 340. O salário-maternidade será devido na forma do art. 343 desta IN, inclusive nos casos
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
0000146-57.2017.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. IGOR DOS REIS FERREIRA) X R. F. BATISTA MANUTENCAO DE AUTOS - ME(SP230729 - ELIEZER SILVA TORRES DOS SANTOS) Considerando que o débito atualmente está parcelado, cabendo a exequente informar a eventual rescisão do parcelamento, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente.Importante c
Manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos.No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se ma
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
tem reiteradamente decidido que são delitos da mesma espécie somente os que estiverem previstos no mesmo tipo penal (STF, RE n. 96.701, Rel. Min. Firmino Paz, j. 29.06.82; STJ, REsp n. 261.356, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.05.03; TRF da 3ª Região, RvCr n. 2001.03.00.005563-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.11.03).Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenci