281 resultados encontrados para luciana sad buchalla - data: 19/12/2024
Página 7 de 29
Processos encontrados
PROCESSO 2010.61.07.000223-5 ApCiv 2084116 VOL: 10 N.Único: 0000223-91.2010.4.03.6107 APTE : DOMINGOS MARTIN ANDORFATO e outro(a) ADV : SP019585 DOMINGOS MARTIN ANDORFATO APTE : MAGDA CRISTINA CAVAZZANA ADV : SP107548 MAGDA CRISTINA CAVAZZANA APTE : MARCELO MARTIN ANDORFATO ADV : SP055243 JONAIR NOGUEIRA MARTINS APTE : FENIX EMPREENDIMENTOS S/C LTDA e outros(as) ADV : SP107548 MAGDA CRISTINA CAVAZZANA APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIA
MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023817-83.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.023817-7/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ REPRESENTANTE ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE MARCELO MARTIN ANDORFATO SP055243 JONAIR NOGUEIRA MARTINS e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA FENIX EM
2251/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 3558 RECLAMADO SHPAISMAN ACLIMACAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA KARLA CRISTINA RINALDI PEREIRA(OAB: 229770/SP) GMK CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES(OAB: 149741/SP) MHAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara ADVOGADO do Trabalho d
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002601-44.2015.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE:ANTONIO LUIZ CHOZI DOS PASSOS - ME, ANTONIO LUIZ CHOZI DOS PASSOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654 D E S PA C H O Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s) via INFOJUD, uma vez que a exequente não esgotou todas as dil
Araçatuba/SP, 29 de abril de 2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006415-84.2003.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SBIZARO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO O R D I N ATÓ R I O Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, ficam as
No. ORIG. : 00070756520094036108 2 Vr BAURU/SP DECISÃO Vistos. Consoante ofício encaminhado pelo MM. Juízo a quo (fls. 184/190), o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância, com decisão transitada em julgado. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Nesse sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
executivo, a exigência não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários. 8. Apelação da União Federal provida, restando prejudicada a apelação da embargante.(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, APELREEX 00089149720064036119, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2120) Verifica-se, dos autos, que os valores depositados em juízo foram convertidos em renda da União Federal em 10/07
II. Ajuizada ação ordinária em face da Eletrobrás e da União Federal, objetivando a restituição do valor das obrigações ao portador decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sobreveio sentença de extinção do feito nos termos do artigo 269, V, do CPC (renúncia), condenando-se a autoria em honorários advocatícios em favor da ré no montante de R$ 2.000,00 para cada uma das rés. III. A falta de recurso da União impede lhe seja estendida a majoração de honor
II. Ajuizada ação ordinária em face da Eletrobrás e da União Federal, objetivando a restituição do valor das obrigações ao portador decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sobreveio sentença de extinção do feito nos termos do artigo 269, V, do CPC (renúncia), condenando-se a autoria em honorários advocatícios em favor da ré no montante de R$ 2.000,00 para cada uma das rés. III. A falta de recurso da União impede lhe seja estendida a majoração de honor
curso da ação, a parte exequente requereu a desistência da ação, conforme consta da petição de fl. 107.É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o pedido expresso da parte exequente, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas processuais já regularizadas pela parte exequente. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição