10.001 resultados encontrados para luiz coelho pamplona - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ - SP315560 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, EMELY ALVES PEREZ -
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Com efeito, constata-se que houve a efetiva cooperação deste juízo que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito. De outro lado, observase que a exequente não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, reiteradamente, a consulta aos referidos sistemas. Todavia, tal reiteração pressupõe a demonstração pela exequente, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que
A TO O R D IN A TÓ R IO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) FederalRelator(a), de acordo com o artigo 1º da Ordem de Serviço nº 1/2016 PRESI/DIRG/SEJU/UTU4, faço abertura de vista para que o ora agravado, SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, querendo, manifeste-se nos termos do § 2º do art. 1021 da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça
(REsp 1803145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009346-42.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE:APPOINT RESTAURANTE LTDA - EPP, ATIVA RESTAURANTE LTDA - EPP, EXPLORER RESTAURANTE LTDA - EPP, FANCY RESTAURANTE LTDA - EPP, FREE MAR ADMINISTRACAO E GESTAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GRACE RESTAURANTE LTDA, S
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou a inclusão do agravo em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões da parte adversa (ID 42832015). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002679-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO TAMBORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., PONTO BRISA MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIVA IBIRAPUERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO FREI COMERCIO DE ALIMENT
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP : 00043436720114036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Por ora, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento final do RE n.º 593.068. Int. São Paulo, 06 de maio de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente GABINE
Recebo a apelação (Id. nº 1446523) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 12016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5002679-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: VIVA VILA OLIMPIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PONTO TAMBORE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., PONTO BRISA MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VIVA IBIRAPUERA
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que, em ação mandamental, indeferiu a liminar, cujo objeto era a emissão de certidão de regularidade fiscal. Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de procedência (ID 4223253), razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que, em ação mandamental, indeferiu a liminar, cujo objeto era a emissão de certidão de regularidade fiscal. Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de procedência (ID 4223253), razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro