7.262 resultados encontrados para luiz roberto saparolli - data: 29/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3166 2868 Processo 0001076-75.2016.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - D.G.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 165/16 Vistos. Fls. 760 e 762: retifiquem-se as certidões na forma requerida, consignando, ainda, tratar-se de segunda via e a data de
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2979 1073 de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso. Para avalia
0034016-47.2007.403.6100 (2007.61.00.034016-5) - ESTADO DE SAO PAULO(SP102075 - ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO) X CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES E SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) Fls. 307-310: Intime-se o Conselho Regional de Técnicos em Tadiologia da 5ª Região-SP para, querendo, apresentar impugnação à execução, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de concordância do executado com o valor do d�
0034016-47.2007.403.6100 (2007.61.00.034016-5) - ESTADO DE SAO PAULO(SP102075 - ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO) X CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES E SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA) Fls. 307-310: Intime-se o Conselho Regional de Técnicos em Tadiologia da 5ª Região-SP para, querendo, apresentar impugnação à execução, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de concordância do executado com o valor do d�
1. Fls. 786: Embora os benefícios dos coautores originários DRAUSIO JESUS DE GRANDIS e MOACYR ADRIANO NIEL estejam cessados por óbito (fls. 253 e 628) e que em decorrência disso não haja obrigação de fazer a ser cumprida em favor das pensionistas, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de anotação da revisão nos benefícios cessados, portanto, intime-se a Agência de Atendimento às Determinações Judiciais-AADJ, por meio eletrônico, para que providencie as anotações
0022875-50.2015.403.6100 - SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA X SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA X SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA(SP302637 ILTON ALEXANDRE ELIAN LUZ) X FISCAL JULGADOR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SAO PAULO - DRJ/SP - SERET Manifeste-se a impetrante sobre a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, às fls. 98/109, no prazo de 10 (dez) dias. Int. CAUTELAR INOMINADA 0024636-53.2014.403.6100 - HOSPITAL VETERI
0022875-50.2015.403.6100 - SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA X SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA X SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA(SP302637 ILTON ALEXANDRE ELIAN LUZ) X FISCAL JULGADOR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SAO PAULO - DRJ/SP - SERET Manifeste-se a impetrante sobre a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, às fls. 98/109, no prazo de 10 (dez) dias. Int. CAUTELAR INOMINADA 0024636-53.2014.403.6100 - HOSPITAL VETERI
0022875-50.2015.403.6100 - SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA X SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA X SAX LOGISTICA DE SHOWS E EVENTOS LTDA(SP302637 ILTON ALEXANDRE ELIAN LUZ) X FISCAL JULGADOR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SAO PAULO - DRJ/SP - SERET Manifeste-se a impetrante sobre a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, às fls. 98/109, no prazo de 10 (dez) dias. Int. CAUTELAR INOMINADA 0024636-53.2014.403.6100 - HOSPITAL VETERI
da invalidação).Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das conseqüências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de
da invalidação).Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das conseqüências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de