TRF3 26/10/2017 - Pág. 521 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da invalidação).Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação
produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das conseqüências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este
não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.Com efeito, se os atos em questão foram obra do próprio Poder Público, se estavam,
pois, investidos da presunção de veracidade e legitimidade que acompanha os atos administrativos, é natural que o administrado de boa-fé (até por não poder se substituir à Administração na qualidade de guardião da lisura
jurídica dos atos por aquela praticados) tenha agido na conformidade deles, desfrutando do que resultava de tais atos. Não há duvidar que, por terem sido invalidamente praticados, a Administração - com ressalva de
eventuais barreiras à invalidação, dantes mencionadas (n. 166) - deva fulminá-los, impedindo que continuem a desencadear efeitos; mas também é certo que não há razão prestante para desconstituir o que se produziu sob o
beneplácito do próprio Poder Público e que o administrado tinha o direito de supor que o habilitava regularmente.Assim, v.g., se alguém é nomeado em conseqüência de concurso público inválido, e por isto vem a ser
anulada a nomeação dele decorrente, o nomeado não deverá restituir o que percebeu pelo tempo que trabalhou. Nem se diga que assim há de ser tão-só por força da vedação do enriquecimento sem causa, que impediria
ao Poder Público ser beneficiário de um trabalho gratuito. Deveras, embora não compareça tal fundamento, a solução haverá de ser a mesma se alguém é permissionário de uso de um bem público e mais tarde vem-se a
descobrir que a permissão foi invalidamente outorgada. A invalidação deverá operar daí para o futuro. Descaberia eliminar retroativamente a permissão; isto é: o permissionário, salvo se estava de má-fé, não terá que
devolver tudo o que lucrou durante o tempo em que desfrutou da permissão de uso do bem.Isso sem falar que, no caso em tela, o próprio caráter revisional imputado pela autoridade fiscal é altamente questionável, pois, na
verdade, o que ocorreu foi uma mera revogação, posterior, de benefício fiscal anteriormente concedido de forma regular ao contribuinte, isso sob a ótica da própria Administração Pública.E, conforme já visto no início deste
tópico, os atos de revogação de isenção fiscal não podem gerar efeitos retroativos, até mesmo porque importam, pela via transversa, em re-instituição de tributo, o que pela Constituição Federal não pode se dar de forma
retroativa, conforme consagrado pelo artigo 150, inciso III, a, da CF/88 (princípio da irretroatividade da lei tributária).De todo o exposto, tenho que o ato cancelatório n. 01/1997 somente pode produzir efeitos jurídicos a
partir da data de sua edição, isto é, sem abranger fatos geradores tributários ocorridos anteriormente.Como no caso em tela as NFLD´s nºs. 32.232.065-8 e 32.232.092-5 abrangeram, respectivamente, os fatos geradores
dos períodos entre 12/1991 a 02/1992 e 13/1993, ou seja, enquanto ainda vigente o ato administrativo que lhe reconheceu o gozo da regra isentiva, anteriormente à expedição do ato cancelatório, tenho que a autuação está
maculada por vício de ilegalidade, contrariando a lei e a Constituição Federal, motivo pelo qual julgo procedentes os presentes embargos para anular a autuação levada a efeito em face da embargante.Fica prejudicada a
análise dos demais argumentos trazidos, em razão do acolhimento da tese do caráter não retroativo do ato cancelatório, suficiente, por si só, para reconhecer a nulidade da autuação, com julgamento de procedência total da
ação. DISPOSITIVODe todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito do processo nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de anular as NFLD´s nºs. 32.232.065-8 e
32.232.092-5 e respectiva certidão de dívida ativa, com extinção do executivo fiscal em apenso (processo n. 0019442-84.2011.403.6130).Condeno a embargada nas despesas processuais e na verba honorária, esta última
fixada em 08% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do prescrito pelo artigo 85, 3º, inciso II, do CPC, atualizada monetariamente nos termos da Resolução CJF n. 267/13 e alterações posteriores.Com o
trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do executivo fiscal apenso, remetendo-se ao arquivo.P.R.I.C.
0004980-83.2015.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004494-35.2014.403.6130) SILVIO SANTOS PARTICIPACOES S/A(SP130824 - LUIZ ROBERTO PEROBA
BARBOSA E SP256666 - RENATO HENRIQUE CAUMO) X FAZENDA NACIONAL
1. Aprovo os quesitos formulados pelas partes e admito o assistente técnico indicado pela embargante.2. Fixo os honorários periciais em R$ 9.520,00 (nove mil quinhentos e vinte reais). Intime-se a embargante para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor em juízo.3. Após, encaminhem-se os autos à perícia, expedindo-se alvará de levantamento da metade do valor depositado em favor do Sr. Perito Judicial.Intime-se.
0002441-76.2017.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002401-65.2015.403.6130) DELMARA LUCIA RODRIGUES(SP241927 - FERNANDO FERREIRA DA ROCHA E
SP261363 - LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU DA ROCHA) X FAZENDA NACIONAL
SENTENÇATrata-se de embargos opostos à execução fiscal, objetivando-se a suspensão do processo de execução, tendo em vista o parcelamento de débitos fiscais.Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.
08/24.É o relatório. Decido.DO MÉRITOAs condições da ação, essenciais para o exercício do direito, devem estar presentes do início até o momento final da prestação jurisdicional.No que se refere ao interesse de agir, a
parte deve demonstrar a necessidade do provimento e a adequação da via eleita se obter a proteção buscada.Não se pode olvidar que o interesse de agir deve estar presente no momento da propositura da ação. Nesse
contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. No caso, compulsando os
autos da execução fiscal nº 0002401-65.2015.403.6130, verifica-se que houve ordem de desbloqueio de valores, consoante decisão de fl. 45, suspendendo-se o curso da ação.Deste modo, não havendo mais lide (conflito
de interesse qualificado por uma pretensão resistida), inútil se torna o prosseguimento do feito, o que impõe a extinção do feito; nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008722-58.2011.403.6130 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X ROSANGELA REIS FAUSTINO - EQUIPAMENTOS - ME X ROSANGELA REIS FAUSTINO(SP234459 JOSE ANTONIO BARBOSA E SP234841 - OSWALDO DEVIENNE FILHO)
Intime-se o executado, por meio do advogado constituído nos autos, mediante publicação, da conversão do bloqueio em em penhora (CPC, art. 854, 5º), e do prazo para eventual oposição de embargos e
independentemente de nova intimação.Intime-se. Cumpra-se.
0009044-78.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X HIDROJATO NACIONALE LIMPEZA TECNICA LTDA - EPP(SP095655 - MARCELO ALVARO
PEREIRA)
SENTENÇATrata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito (fl. 97).É o breve relatório.
Decido.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se
necessário.
0011624-81.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA(SP279413 - SUELIO BARBOSA DA SILVA)
Intime-se o executado, por meio do advogado constituído nos autos, mediante publicação, do prazo para eventual oposição de embargos, a partir da ciência desta decisão.Intime-se. Cumpra-se.
0013386-35.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X IRKA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA(SP169024 - GABRIELA NOGUEIRA ZANI
GIUZIO)
Vistos, etc.1) Fls. 119/125, 127/135, 136/139 e 142/159: É certo que se denomina exceção de pré-executividade o incidente processual instaurado no bojo de ação de execução, por meio do qual se leva ao conhecimento
do Juízo questões passíveis de reconhecimento de plano, sem a necessidade de dilação probatória e versando acerca de matérias cognoscíveis de-ofício pelo juiz (arroladas basicamente no art. 337, 5º, do Código de
Processo Civil: i) inexistência ou nulidade da citação; ii) incompetência absoluta; iii) incorreção odo valor da causa; iv) inépcia da petição inicial; v) perempção; vi) litispendência; vii) coisa julgada; viii) conexão; ix)
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; x) ausência de legitimidade ou de interesse processual). A tais matérias deve-se acrescentar: i) a hipótese de ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, 3º, do CPC); ii) as alegações de decadência e de prescrição (art. 487, inc. II, do CPC); iii) em matéria tributária, a alegação de extinção do débito nas diversas
modalidades arroladas pelo artigo 156, do Código Tributário Nacional.Ademais, por se tratar de construção doutrinária e jurisprudencial, como veículo introdutor de debates acerca da higidez do título executivo de forma
alternativa àquele previsto de forma exclusiva pela lei, qual seja, os embargos à execução fiscal (art. 16, da lei n. 6830/80), cuja admissão depende de prévia e integral garantia do juízo (art. 16, 1º, da lei n. 6830/80), é via
estreita e que somente deve ser admitida de forma excepcional no processo executivo, cujo escopo maior é o de garantia da efetividade da execução, mediante a prática de atos expropriatórios pelo Estado Juiz.Tal é o teor
da consagrada Súmula n. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória. De se observar, de todo o exposto, que dois são os requisitos necessários à admissão e conhecimento da via estreita da exceção de pré-executividade: i) que a matéria ventilada seja cognoscível de ofício pelo
magistrado; e ii) que sua análise não demande dilação probatória.Ressalto que, para o cumprimento do segundo requisito, não basta a anexação de prova documental pela parte executada. Há que se ir além, de molde a
exigir que a comprovação da alegação formulada esteja comprovada de plano com base nos documentos constantes do processo. A necessidade de oitiva da parte contrária para esclarecimentos, por si só, já caracteriza
óbice suficiente ao não conhecimento da alegação, pois, caracteriza a vedada dilação probatória.No caso em tela, tenho que não restou comprovado o cumprimento dos dois requisitos exigidos para o conhecimento da
exceção de pré-executividade, pois, trata-se de alegação:1) cuja comprovação demanda dilação probatória, com oitiva da parte contrária, já que os documentos constantes do feito não permitem sua análise (prescrição,
ilegitimidade de parte e pagamento direto de valores a título de FGTS), notadamente em termos de cotejo dos termos inicial e final do fluxo do prazo prescricional, bem como da ocorrência de eventual causa de suspensão
ou de interrupção de seu fluxo, além das hipóteses de responsabilização dos sócios por infração ou fraude à lei e de pagamentos diretos, sem qualquer prova documental que lhe dê sustentação.Do exposto, rechaço, de
plano, as alegações formuladas. 2) Fls. 127/135: defiro o pleito final formulado pela exequente, de intimação do representante legal da empresa na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que tenha ciência da
penhora efetivada sobre o imóvel da empresa, bem como de sua nomeação como depositário legal (artigo 841, 1º, do CPC).No tocante à expedição de ofício ao 1º CRI de Osasco, indefiro o pleito, pois, trata-se de
medida que cabe ao exequente, conforme prescrito pelo artigo 844, do CPC, a saber: para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no
registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.3) Fls. 142/159: defiro o pleito de declínio de competência para execução da multa trabalhista inscrita sob
a CDA 80.5.04.007373-61, uma vez tratar-se de processo de competência da Justiça do Trabalho, conforme prescrito pelo artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal.Para tanto, extraia-se cópia integral do presente
feito, com remessa à Justiça do Trabalho de Osasco, para distribuição, devendo o feito ter regular prosseguimento com relação às demais CDA´s. Intimem-se. Cumpra-se.
0014512-23.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X LUIZ KIRCHNER S/A IND/ DE BORRACHA(SP143225A - MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA)
X BENNO KIRCHNER(SP108355 - LUIZ ROBERTO SAPAROLLI)
SENTENÇATrata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito (fl. 165).É o breve relatório.
Decido.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, bem como demais constrições, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se
necessário.
0015221-58.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X ADAMAS S A PAPEIS E PAPELOES ESPECIAIS(SP236151 - PATRICK MERHEB DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
521/731