24 resultados encontrados para médico clinica geral - data: 05/01/2025
Página 1 de 3
Encontrado no site
Processos encontrados
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.139 109 Quarta-feira, 11 DE MARÇO DE 2020 ANEXO IX Cargo: 12- Técnico De Enfermagem- Rural / Nivel Médio Técnico Classificação-Inscrição-Nome Técnico De Enfermagem-5050-Cleyvson Da Silva Fernandes Técnico De Enfermagem-5634-Jessica Caroline Costa Dos Santos Cargo: 12- Técnico De Enfermagem- Urbana E Periurbna / Nivel Médio Técnico Classificação-Inscrição-Nome Técnico De Enfermagem-4346-Silmara Santos Chumber Técnico De Enfermagem-3709-Othon Car
c) Cintia Aparecida da Silva, CPF 298.527.108-85, nascida em 27.06.1980, filha de Lenice da Rocha da Silva, residente em Av. Marechal Floriano Peixoto, 129, apto 507, bairro Gonzaga, Santos-SP, CEP 11060-301; d) Anderson Heriberto da Silva, CPF 265.087.368-09, nascido em 23.02.1979, filho de Maria Aparecida da Silva, residente em Av. Mal Floriano Peixoto, 123, apto 210, bairro Gonzaga, Santos-SP, CEP 11060-301. Intimem-se. Cumpra-se 0029895-71.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF N
c) Cintia Aparecida da Silva, CPF 298.527.108-85, nascida em 27.06.1980, filha de Lenice da Rocha da Silva, residente em Av. Marechal Floriano Peixoto, 129, apto 507, bairro Gonzaga, Santos-SP, CEP 11060-301; d) Anderson Heriberto da Silva, CPF 265.087.368-09, nascido em 23.02.1979, filho de Maria Aparecida da Silva, residente em Av. Mal Floriano Peixoto, 123, apto 210, bairro Gonzaga, Santos-SP, CEP 11060-301. Intimem-se. Cumpra-se 0029895-71.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF N
Vistos. I – RELATÓRIO ANTONIO MARCOS GOMES TEIXEIRA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o autor que apresenta lesões de pele psoríase, com períodos de melhora e piora, o que o impossibilita de exercer atividades laborativas. À inicial, juntou documentos pessoais, relatórios, laudos, atestados, exames e receitas médicas (doc. eletrôn
Vistos. I – RELATÓRIO ANTONIO MARCOS GOMES TEIXEIRA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o autor que apresenta lesões de pele psoríase, com períodos de melhora e piora, o que o impossibilita de exercer atividades laborativas. À inicial, juntou documentos pessoais, relatórios, laudos, atestados, exames e receitas médicas (doc. eletrôn
exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada. Ao setor de Perícia para agendamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 0006147-39.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301105879 AUTOR: LINDOVAL NERY DA SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) DECISÃO. Vistos, em decisão. Tendo em vista a manifestação da parte autora (arq
exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada. Ao setor de Perícia para agendamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 0006147-39.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301105879 AUTOR: LINDOVAL NERY DA SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) DECISÃO. Vistos, em decisão. Tendo em vista a manifestação da parte autora (arq
incapacidade. A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 273 e seus incisos, do Código de Processo Civil, que são: a verossimilhança da alegação e existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entendo ausente o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que em perícia realizada pelo INSS não foi constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. A juntada
MARQUES DE OLIVEIRA (SP191385A - ERALDO LACERDA JÚNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( TERCIO ISSAMI TOKANO) FIM. 0062452-82.2013.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6301005967 - ELISAMA MARIA DA SILVA (SP234153 - ANA CRISTINA DE JESUS DONDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, tendo em vista que a verossimilhança das alegações não pode ser adequadamente aferi
“evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda n