25 resultados encontrados para malha fina. com - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
2097/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016 DESPACHO 751 Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Vistos, etc.: A executada, por intermédio da petição do Id 078a114, manifestou-se em razão da intimação para comprovação dos recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, alegando dificuldades financeiras, conforme razões aduzidas, requerendo que o prazo para pagamento dos referidos créditos seja posterg
3149/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021 inscrito na malha fina, com obrigação de recolhimentos fiscais. 9551 jkhv-eva Formula pedido de antecipação de tutela na petição inicial, requerendo a suspensão dos lançamentos indevidos feitos em seu A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para nome. ingresso no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até Por ora, re
2124/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016 644 ADVOGADO GILBER RUBIM RANGEL(OAB: 12772/ES) SUDESTEFARMA S.A. PRODUTOS FARMACEUTICOS CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA(OAB: 10107/ES) CAMILA CARLETE GOMES(OAB: 23460/ES) excedentes à 6ª diária. Passo a sanar a omissão para deferir o pagamento de horas RECORRIDO extras, assim consideradas aquelas prestadas acima da 6ª ADVOGADO diária e da 36ª semanal, de modo qu
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...)” A mesma disposição é reproduzida no artigo 80 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto 3.000/99). Quanto ao poder/dever de o fisco exigir docum
2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 3089 prestação, uma vez que, neste aspecto, a norma originária, a saber, Nada a reparar. a Lei 5584/70 jamais fora modificada. assédio moral Ora bem, uma norma revoga a outra quando disponha de forma diversa ou o declare expressamente (LINDB art. 6º), circunstância, Sustenta o recorrente fazer jus à indenização em tela uma vez que repita-se, jamais ocorrida qua
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, no prazo de trinta dias, após o trânsito, (1) reconhecer que o autor possui 202 meses de atividade rural, (2) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da DER, em 18/04/2019. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 18/04/2019. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013
3274/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021 deferida. 9031 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide-se extinguir o processo sem resolução do SENTENÇA mérito em relação à pretensão de declaração de inexistência de I - RELATÓRIO débito e exclusão da malha fina, com fundamento no art. 485, IV, Dispensado o relatório, nos termos
alegando ser aplicável o regime de competência e não o de caixa; (2) a não incidência da tributação sobre o valor dos juros moratórios pagos em tal condenação, por se tratar de verba de natureza indenizatória; (3) que o valor integral das despesas com honorários advocatícios sejam deduzidas da renda tributável auferida; e (4) que seja processada a Declaração de IR retificadora, com a restituição do valor de R$ 41.292,01, devidamente atualizado. A sentença julgou parcialmente p
propriedade fiduciária. 2o No prazo do 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restitui�
alegando ser aplicável o regime de competência e não o de caixa; (2) a não incidência da tributação sobre o valor dos juros moratórios pagos em tal condenação, por se tratar de verba de natureza indenizatória; (3) que o valor integral das despesas com honorários advocatícios sejam deduzidas da renda tributável auferida; e (4) que seja processada a Declaração de IR retificadora, com a restituição do valor de R$ 41.292,01, devidamente atualizado. A sentença julgou parcialmente p